Resposta à Consulta nº 23261 DE 15/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no momento da remessa do produto colhido, do campo diretamente para o estabelecimento do adquirente – Nota Fiscal de Produtor. I. Na hipótese em que não puder ser emitida a NF-e, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011. II. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento mercadoria remetida por produtor rural.

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no momento da remessa do produto colhido, do campo diretamente para o estabelecimento do adquirente – Nota Fiscal de Produtor.

I. Na hipótese em que não puder ser emitida a NF-e, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.

II. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento mercadoria remetida por produtor rural.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente” (CNAE 46.23-1/99), informa que adquire milho classificado no código 1005.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e soja classificada no código 1201.90.00 da NCM, ambos a granel, de produtores rurais.

2. Cita o artigo 139 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e relata a dificuldade encontrada para o transporte dos mencionados cereais acompanhados das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), cuja emissão é de responsabilidade dos produtores rurais de quem adquire essas mercadorias. Atribui a dificuldade de emissão das citadas NF-es em função da localização dos produtores rurais que envolve longas distâncias.

3. Isso posto, indaga:

3.1. da possibilidade de ser dispensada a emissão da NF-e pelo produtor rural paulista para acompanhar o transporte dos cereais até o seu estabelecimento, nos termos do § 2º do artigo 139 do RICMS/2000. Por sua vez, a Consulente emitiria a NF-e na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, indicando os dados do produtor rural, quantidade e valor. No final do mês, o produtor rural emitiria todas as NF-es referentes às aquisições realizadas pela Consulente.

3.2. alternativamente, sobre a possibilidade de requerer regime especial junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, no sentido de obter autorização para o transporte das citadas mercadorias sem a emissão do documento fiscal por parte do produtor rural, com emissão de NF-e pela Consulente no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento. No final do mês, o produtor rural emitiria NF-e pelo total de cereais comercializados com a Consulente, conciliando os valores com as NF-es de entrada emitidas durante o mês.

Interpretação

4. Inicialmente, com relação à questão do subitem 3.1, deve ser esclarecido que o disposto no § 2º do artigo 139 do RICMS/2000 estabelece que a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá ampliar a dispensa da emissão da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, mas deve ser lembrado que essa autorização exige a publicação de instrumento legal com essa finalidade, assim o disposto no mencionado § 2º não é aplicável no âmbito desta consulta.

5. Isso posto, cabe reproduzir o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011:

“Artigo 8º - Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-65/12, de 24-05-2012; DOE 25-05-2012)

§ 1º - Na hipótese em que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria, desde que:

1 - até o último dia do mês, seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e fazendo referência à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

2 - seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e.

§ 2º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida conforme o § 1º deverá:

1 - ser preenchida com o CFOP 5.949 – Outras Saídas, na operação interna de Simples Remessa;

2 - conter a seguinte expressão: “A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e correspondente (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)”.

6. Como o artigo transcrito não restringe as hipóteses em que há impossibilidade de emissão da NF-e, entendemos que, salvo disposição expressa em contrário, o disposto se aplica a qualquer hipótese em que o produtor rural esteja impossibilitado de emitir a NF-e, inclusive situações que ocorrem reiteradamente, como a remessa efetuada diretamente da plantação, situada na zona rural, para o estabelecimento da Consulente, ambos localizados no Estado de São Paulo.

7. Devem, no entanto, ser obedecidas às condições dispostas no referido artigo 8º, quais sejam: (i) emissão da NF-e referenciando a Nota Fiscal de Produtor até o último dia do mês; (ii) envio do DANFE ao destinatário da mercadoria até o 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e; e (iii) a Nota Fiscal de Produtor deverá ser preenchida com o CFOP 5.949 e conter a expressão “A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)”.

8. Além disso, cumpre esclarecer que o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)”

9. Desta forma, cabe a Consulente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas dessa Nota Fiscal, independentemente de o produtor ter emitido Nota Fiscal de Produtor ou NF-e para acobertar o transporte da mercadoria.

10. Considerando a resposta dada à questão do subitem 3.1, a indagação do subitem 3.2 resta prejudicada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.