Resposta à Consulta nº 23250 DE 07/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2021
ICMS – Importação de selecionador de frutas classificado no código 8433.60.10 da NCM - Artigos 45 do Anexo I e 12 do Anexo II, ambos doRICMS/2000. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 45 do Anexo I do RICMS/2000 na importação de selecionador de frutas classificado no código 8433.60.10 da NCM. II.Aplica-se à operação a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 5,6%.
ICMS – Importação de selecionador de frutas classificado no código 8433.60.10 da NCM - Artigos 45 do Anexo I e 12 do Anexo II, ambos doRICMS/2000.
I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 45 do Anexo I do RICMS/2000 na importação de selecionador de frutas classificado no código 8433.60.10 da NCM.
II.Aplica-se à operação a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 5,6%.
Relato
1. O Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), é produtor rural que exerce o “cultivo de soja” (CNAE principal: 01.15-6/00) e o “cultivo de milho” (CNAE: 01.11-3/02).
2. Em sua consulta, menciona a importação de uma máquina agrícola sem similar nacional, classificada no código 8433.60.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – “Selecionadores de frutas”, transcreve o artigo 45 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e apresenta dúvida quanto ao alcance da isenção nele disposta.
3. Entende que, considerando que o artigo 45 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção às máquinas classificadas em um código de uso geral - “Outras” - (código 8433.60.90 da NCM), que é utilizado apenas quando não se tem uma especificação mais adequada, a referida isenção abrangeria também as máquinas classificadas em códigos da NCM mais específicos, a exemplo do código 8433.60.10 da NCM.
4. Diante do exposto, questiona se o seu entendimento está correto.
Interpretação
5. Inicialmente, registre-se que, embora conste no CADESP que o Consulente apenas exerce o cultivo de soja e milho, a consulta se refere à importação de máquina de selecionar frutas.
6. Cumpre salientar que todas as atividades efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte devem ser incluídas em seu respectivo cadastro (artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000 e Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h”).
7. Dessa forma, caso o Consulente, de fato, exerça o cultivo de fruta, deve incluir tal atividade no CADESP.
8. Posto isso, reproduzimos o artigo 45 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98).
§ 1º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)".
9. Esclarecemos que, para aferir a aplicabilidade da isenção à mercadoria importada pelo Consulente, é necessário que haja a correspondência entre sua descrição e aquela dada pelo dispositivo legal, bem como o correto enquadramento segundo a classificação fiscal na NCM, cabendo enfatizar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
10. Segundo previsto no dispositivo em análise, a isenção é aplicável somente à importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da NCM.
11. Aqui, importa frisar que o referido artigo 45 do Anexo I, acima mencionado, possui natureza taxativa, por tratar de isenção, comportando unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), sem restrições ou ampliações.
12. Assim, considerando que o dispositivo em análise se refere especificamente à mercadoria classificada no código 8433.60.90 da NCM, conclui-se que não se aplica a isenção do artigo 45 do Anexo I do RICMS/2000 na importação de máquina agrícola classificada no código 8433.60.10 da NCM.
13. Posto isso, cabe reproduzir parcialmente o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
(...)
IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)”
14. Por seu turno, assim consta do subitem 14.13 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991:
14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
15. Pelo exposto, na importação de “selecionadores de frutas”, classificados no código 8433.60.10 da NCM, a base de cálculo do imposto fica reduzida, de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 5,6%.
16. Assim, julgamos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.