Resposta à Consulta nº 23248 DE 07/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2021

ICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Mercadorias em estoque, adquiridas com isenção. I. A teor do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, de maneira que a legislação aplicável é a vigente no momento da saída da mercadoria do estabelecimento. II. A partir de 15/01/2021, data de produção de efeitos do § 2º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.255/2020, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes dos incisos desse artigo, às operações com tais mercadorias será aplicável a isenção nele prevista, de forma parcial, de acordo com a disciplina estabelecida no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, conforme previsão do § 2º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

ICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Mercadorias em estoque, adquiridas com isenção.

I. A teor do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, de maneira que a legislação aplicável é a vigente no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.

II. A partir de 15/01/2021, data de produção de efeitos do § 2º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.255/2020, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes dos incisos desse artigo, às operações com tais mercadorias será aplicável a isenção nele prevista, de forma parcial, de acordo com a disciplina estabelecida no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, conforme previsão do § 2º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade o “Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos”, conforme CNAE (47.73-3/00), faz referência aos códigos 8713.10.00, 8713.90.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para afirmar que, com o Decreto 65.255/2020, as operações com todos os itens constantes do artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) passaram a ser regularmente tributadas, a partir de 15/01/2021.

2. Diante do exposto, questiona se o estoque existente até 14/01/2021, adquirido com a isenção, deve ser tributado, por força do decreto, ou se poderá ter a saída isenta, havendo tributação a partir de novas compras, já adquiridas sem isenção.

Interpretação

3. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não apresenta a descrição dos produtos que comercializa, limitando-se a apresentar os seus códigos na NCM. Dessa forma, cabe destacar que a presente resposta é dada em tese, não tendo como ser conclusiva quanto à aplicabilidade do benefício sob análise.

4. Isso posto, assim prevê o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;

III - próteses articulares:

a) femurais, 9021.31.10;

b) mioelétricas, 9021.31.20;

c) outras, 9021.31.90;

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;

VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

IX - outros, 9021.39.99;

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.

XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.210, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”

5. Necessária, ainda, a transcrição do artigo 8º do RICMS/2000:

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”

6. Relativamente ao questionamento apresentado observa-se que, a teor do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, de maneira que a legislação aplicável é a vigente no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

6.1 Assim, a partir de 15/01/2021, data de produção de efeitos do § 2º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.255/2020, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes dos incisos desse artigo, às operações com tais mercadorias será aplicável a isenção nele prevista, de forma parcial, de acordo com a disciplina estabelecida no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, conforme previsão do § 2º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.