Resposta à Consulta nº 23228M1 DE 17/05/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2022
ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes – Continuidade das atividades – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito a crédito a ser aproveitado, mesmo de forma extemporânea, relativo a operações ocorridas no período em que a inscrição estadual baixada estava ativa, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, incluindo o aproveitamento de crédito relativo a operações ocorridas no período em que a inscrição estadual baixada estava ativa, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, I a IV, do Decreto 66.457/2022). III. O crédito, sendo admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.
ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes – Continuidade das atividades – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito a crédito a ser aproveitado, mesmo de forma extemporânea, relativo a operações ocorridas no período em que a inscrição estadual baixada estava ativa, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.
II. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, incluindo o aproveitamento de crédito relativo a operações ocorridas no período em que a inscrição estadual baixada estava ativa, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, I a IV, do Decreto 66.457/2022).
III. O crédito, sendo admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), apresenta consulta sobre a possibilidade de manutenção do crédito de ICMS após mudança de endereço de seu estabelecimento dentro do Estado de São Paulo, com a consequente baixa de sua Inscrição Estadual original.
2. Nesse contexto, informa que, em razão da atividade que desenvolve, figura como substituído tributário, visto ser adquirente de mercadorias em operações sujeitas à retenção antecipada do ICMS.
2.1. Entretanto, esclarece que realizou vendas de suas mercadorias para adquirentes localizados em outras Unidades da Federação – UF anteriormente a mudança de seu endereço, e, em razão de acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as referidas UFs, possui a responsabilidade de reter o ICMS devido nas operações futuras, antecipadamente, no momento em que realiza a remessa de suas mercadorias para estas UFs, quando poderia ter se creditado de parte valor do ICMS retido em favor deste Estado, conforme determina o artigo 271 do RICMS/2000, o que não ocorreu.
3. Diante do exposto, indaga se pode aproveitar o crédito de ICMS mencionado de forma extemporânea referente à sua inscrição estadual baixada.
Interpretação
4. Deve-se esclarecer, inicialmente, que a presente resposta se limitará à análise da situação narrada nesta consulta, qual seja, o direito à escrituração de créditos de ICMS que a Consulente afirma possuir, não sendo seu escopo extensível a verificação do referido direito ao crédito em sua escrita fiscal.
5. Realizada esta breve preliminar, ressalte-se, oportunamente, que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, como bem observou a Consulente, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline de que forma o contribuinte deve proceder para integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, bem como o procedimento que deve adotar após a baixa da antiga inscrição estadual referente ao aproveitamento de crédito, que o contribuinte tem direito a escriturar de forma extemporânea, relativo a operações ocorridas no período em que a inscrição estadual baixada estava ativa.
6. Assim, na hipótese de haver direito a crédito a ser aproveitado extemporaneamente, relativo a operações ocorridas no período em que a inscrição estadual baixada estava ativa, a Consulente tem direito ao aproveitamento desse crédito na nova inscrição estadual, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. Isso é, em se tratando de mera mudança de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível o aproveitamentodo crédito, deve haver continuidade operacional do estabelecimento. Portanto, eventual alteração de endereço, não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com direito a aproveitamento de crédito para novo estabelecimento, situado em localidade diversa.
7. No que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao aproveitamento de crédito de forma extemporânea, a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, podendo, inclusive, enviar ofício formal expondo seus questionamentos.
7.1. Com efeito, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por sua vez, cabe à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista.
7.2. Diante disso, salienta-se que, de acordo com o artigo 62, I a IV, do Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Dessa forma, acerca dos procedimentos operacionais decorrentes da mudança de endereço do estabelecimento (com direito ao aproveitamento de crédito de forma extemporânea, se for o caso), a Consulente pode enviar ofício formal ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, expondo suas dúvidas e questionamentos.
8. Informa-se, ainda, que, sendo admitido, o crédito do imposto poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000, também já esclarecido nas orientações dos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT 01/2001:
“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.”
9. Destaca-se, por fim, que a presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 23.228/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.