Resposta à Consulta nº 23216 DE 01/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2021
ICMS – Substituição tributária – Aquisição e revenda de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Conforme artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 123/2006, o recolhimento pelo regime do Simples Nacional não exclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. II. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018. III. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária – Aquisição e revenda de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. Conforme artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 123/2006, o recolhimento pelo regime do Simples Nacional não exclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
II. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018.
III. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja única atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), protocola sucinta consulta, informando que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional e adquiriu mercadoria de uma empresa do Regime Periódico de Apuração (RPA), a qual destacou, na Nota Fiscal, o ICMS devido da operação própria e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).
2. Questiona se há algum recolhimento que deve realizar, além do que é apurado pelo Simples Nacional com base nas suas receitas.
Interpretação
3. Preliminarmente, tendo em vista que foram fornecidas parcas informações a respeito da operação objeto de dúvida, tomaremos como premissa que: (i) a mercadoria em questão está sujeita, por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009; (ii) a Consulente é substituída tributária, uma vez que adquire de substituta tributária e realiza vendas a consumidor final (estabelecimento varejista); e (iii) os seus clientes estão localizados no Estado de São Paulo.
4. Feitas as considerações preliminares, cabe esclarecer que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
5. Ademais, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que, para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Frise-se também que, de acordo com o artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 123/2006, o recolhimento pelo regime do Simples Nacional não exclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, mas sem direito ao aproveitamento de qualquer crédito (artigo 263 do RICMS/2000). Assim, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá obedecer às regras do regime tributário da substituição tributária.
7. Posto isso, tendo em vista a condição de substituída tributária da Consulente, em relação à posterior venda da mercadoria objeto de questionamento, a Consulente não deverá realizar nenhum recolhimento adicional em razão de o ICMS devido por sua operação já ter sido anteriormente recolhido pelo substituto tributário, devendo, no entanto, observar as regras dos artigos 274 e 278 do RICMS/2000 quanto à emissão e escrituração dos documentos fiscais.
8. É importante destacar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.
9. Por fim, ressalte-se que, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que os fornecedores sejam substitutos tributários, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto seja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso essas mercadorias não sejam adquiridas com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao adquirente (Consulente) poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, c/c artigo 267, inciso II, ambos do RICMS/2000.
10. Nesse ponto, em relação à idoneidade do fornecedor, cabe-nos ressaltar que, nos termos do artigo 22-A da Lei 6.374/1989 (artigo 28 do RICMS/2000), o contribuinte é obrigado a verificar a regularidade fiscal de outro contribuinte com quem está em vias de realizar operações. Tal regularidade fiscal compreende todos os requisitos constantes no item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374/1989 (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000) e não apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.