Resposta à Consulta nº 23215 DE 22/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2021
ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000). I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 12, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000. Dessa forma, aplica-se às operações interestaduais em relação às máquinas e implementos agrícolas, desde que arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000).
I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.
II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.
III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 12, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000. Dessa forma, aplica-se às operações interestaduais em relação às máquinas e implementos agrícolas, desde que arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, conforme CNAE (28.33-0/00), faz referência à alteração trazida ao inciso III do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) pelo Decreto 65.254/2020 e à prorrogação da vigência do Convênio ICMS 52/1991 até 31/03/2021 (Convênio ICMS 133/2020) para expressar o entendimento de que o referido decreto altera a redução de base de cálculo a partir de 1º/01/2021, visto que “a data fim do convênio era até 31/12/2020”.
2. Em sequência, tendo em vista que, a seu ver, há duas legislações tratando do mesmo assunto e que o convênio é um acordo entre as fazendas estaduais sem exclusão de nenhuma delas, afirma que está em dúvida sobre a correta aplicabilidade da redução de base de cálculo nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, a partir de 1º/01/2021.
3. Nesse sentido, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1 Como fica a redução de base de cálculo após a prorrogação do Convênio ICMS 52/1991, já que não consta a exclusão do Estado de São Paulo desse convênio?
3.2 Se deve considerar a redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 até o término de sua vigência, em 31/03/2021, e, após essa data, se não prorrogado, considerar a redução de base de cálculo com as alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
3.3 Se é necessária a manifestação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, concordando com as alterações do Decreto 65.254/2020.
3.4 Se o Convênio ICMS 52/1991 for prorrogado, se as determinações do Decreto 65.254/2020 se mantêm.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe mencionar que a Consulente não apresenta a matéria de fato questionada de forma completa, não informando a descrição do produto objeto de questionamento e o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de maneira que a resposta a esta consulta será dada em tese, não se prestando como garantia de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
4.1 Cabe mencionar, ainda, que o Convênio ICMS 52/1991 teve suas disposições prorrogadas até 31 de março de 2022, por meio do Convênio ICMS 28/2021, de 12/03/2021.
5. Isso posto, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.
6. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por eles veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
7. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.
8. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício da redução de base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/1991. Observamos que, no Estado de São Paulo, tal benefício consta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2022, conforme redação dada ao § 2º do mesmo artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020. Necessário mencionar que a eficácia da prorrogação desse benefício fiscal, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ, autorizando tal prorrogação, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, do Decreto 65.254/2020.
9. O Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, alterou o inciso III do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, conforme reproduzido, a seguir:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
(...)
III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8% (oito por cento);
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
(...)”
10. Dessa forma, respondendo à questão, o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991), aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2021, às operações interestaduais:
10.1 com máquinas e implementos agrícolas, desde que arrolados no Anexo II do referido convênio, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
11. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.