Resposta à Consulta nº 23209 DE 15/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2021

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração (RPA) no momento do faturamento - Entrega após reenquadramento ao regime do Simples Nacional - Regularização do recolhimento do imposto devido. I. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto (artigo 129 do RICMS/2000). II. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês. III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista no Simples Nacional, deverá comparecer ao Posto Fiscal para orientação e regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração (RPA) no momento do faturamento - Entrega após reenquadramento ao regime do Simples Nacional - Regularização do recolhimento do imposto devido.

I. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto (artigo 129 do RICMS/2000).

II. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês.

III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista no Simples Nacional, deverá comparecer ao Posto Fiscal para orientação e regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, de código 28.29-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que é optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional), mas que, como em 2019 sua receita superou o sublimite de R$ 3.600.000,00 e ficou abaixo de R$ 4.800.000,00, no ano de 2020, para fins de recolhimento do ICMS, passou a ser tributada pelo Regime Periódico de Apuração (RPA).

2. Relata, porém, que suas receitas foraminferiores a R$ 3.600.000,00 em 2020, o que a fez voltar a ser tributada em 2021 pelo Simples Nacional também com relação ao ICMS.

3. Nesse cenário, a Consulente realizou em 2020 uma venda para entrega futura, emitiu a Nota Fiscal de simples faturamento, recolhendo os tributos federais devidos como optante peloSimples Nacional em razão do faturamento recebido, com exceção do ICMS, que seria recolhido quando da efetiva saída da mercadoria.

4. Ocorre, porém, que a mercadoria foi entregue em janeiro de 2021, quando a Consulente já estava sob o regime do Simples Nacional, inclusive com relação ao ICMS. Dessa forma, alega que não consegue recolher pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), dado que não houve faturamento, e nem pode destacar o ICMS na Nota Fiscal de remessa porque já não é tributada pelo RPA.

5. Pelo exposto, questiona como poderá recolher o ICMS sobre a operação realizada, e se é possível recolher por guia de recolhimento especial. Questiona, ainda, qual código de recolhimento deve indicar e qual alíquota deverá ser utilizada, se do Simples Nacional oudo RPA.

Interpretação

6. Inicialmente, vale lembrar que, regra geral, incide o ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) de estabelecimento contribuinte, sendo o Simples Nacional um regime tributário especial simplificado, aplicável a micro empresas e empresas de pequeno porte, desde que satisfaçam as condições dispostas na Lei Complementar 123/2006.

7. Observe-se também que, um contribuinte, quando reenquadrado no regime do Simples Nacional, não pode mais seguir a sistemática de recolhimento de contribuinte sujeito ao RPA, a partir da data de início dos efeitos do reenquadramento, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas segundo as regras gerais da legislação para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

8. Nesse ponto, é importante ressaltar que é necessário o estorno dos créditos correspondentes ao valor do ICMS relativo às entradas das mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do reenquadramento no Simples Nacional, para adequação às futuras saídas tributadas de acordo com o regime do Simples Nacional, em que é vedado esse crédito (artigo 66, VIII, do RICMS/2000). Conclui-se, então, que, a partir desse reenquadramento, o imposto referente às saídas promovidas pela Consulente será devido seguindo as alíquotas aplicáveis ao Simples Nacional, sem direito ao crédito correspondente às respectivas entradas.

9. Feitas essas considerações iniciais, em relação ao caso concreto, em 2020, atendendo as obrigações principais e acessórias de contribuinte do RPA, a Consulente emitiu a Nota Fiscal de simples faturamento em operação de venda para entrega futura, sem destaque do imposto (“caput” do artigo 129 do RICMS/2000). O uso da faculdade prevista no artigo 129 do RICMS/2000 está condicionado à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal com destaque do imposto. Porém, se na saída da mercadoria em 2021, a Consulente não pode destacar o imposto devido por estar sob regime do Simples Nacional, ocorreu uma situação de exceção uma vez que o imposto é devido, dado que houve a circulação de mercadoria, porém não é tecnicamente possível o destaque na Nota Fiscal, nem a inclusão no Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

10. Isso posto, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, destaca-se que o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter orientação quanto aos procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, ou resolver questões operacionais, devendo a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes, observando o artigo 529 do RICMS/2000, para verificar como operacionalizar o recolhimento do imposto devido, aplicando a alíquota correspondente ao Regime do Simples Nacional.

11. Em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.