Resposta à Consulta nº 232 DE 10/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2011
ICMS - Obrigatoriedade do cumprimento dos deveres instrumentais estatuídos pela legislação tributária estadual para os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000) – A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deve ser entregue mensalmente ainda que sem movimento (artigo 253 do RICMS/2000 e Anexo IV da Portaria CAT 92/1998).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 232, de 10 de Junho de 2011
ICMS - Obrigatoriedade do cumprimento dos deveres instrumentais estatuídos pela legislação tributária estadual para os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000) – A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deve ser entregue mensalmente ainda que sem movimento (artigo 253 do RICMS/2000 e Anexo IV da Portaria CAT 92/1998).
1. A Consulente informa ser comerciante varejista de gás liquefeito de petróleo, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, e que a empresa possui por volta de 100 filiais, expondo que, "após estudos mercadológicos, alguns estabelecimentos filiais (...) podem deixar temporariamente de realizar operações mercantis naquele local".
2. Assim, temporariamente, algumas dessas filiais paulistas já deixaram de realizar suas operações mercantis, constando como "suspensas" no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo. Como continuam a apresentar, "tempestivamente, e sem qualquer movimentação, todas as obrigações fiscais acessórias", indaga se seria possível, com base na legislação vigente, deixar de entregar essas obrigações fiscais acessórias.
3. De início, esclarecemos que, em regra, o contribuinte, a partir da data da efetivação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, está sujeito ao cumprimento das obrigações fiscais previstas no regulamento desse tributo, ainda que não realize operações relativas à circulação de mercadorias.
3.1. Nesse sentido, o artigo 498 do RICMS/2000 determina que "o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação" e, em complementação, o seu § 1º prevê que essa regra, "salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes".
3.2. Dessa forma, as obrigações relacionadas às informações econômico-fiscais deverão ser cumpridas nos prazos fixados, sendo o artigo 253 do RICMS/2000 e o Anexo IV da Portaria CAT 92/1998 as normas que dispõem sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), que deve ser entregue mensalmente ainda que sem movimento.
4. Nesse ponto, cabe lembrar que a interrupção da entrega das informações econômico-fiscais sujeita o contribuinte às penalidades previstas no inciso VII do artigo 527 do RICMS/2000, podendo o fisco, inclusive, presumir a inatividade do estabelecimento diante da falta de entrega dessas informações pelo contribuinte (artigo 31, I e § 1º, 2, do RICMS/2000). A respeito disso, estabelece a Portaria CAT-95/2006 (por seu artigo 4º c/c seu artigo 3º, III) que essa omissão, por três vezes consecutivas, enseja a presunção de inatividade que leva à suspensão da eficácia da inscrição estadual do estabelecimento e à sua consequente cassação, caso o contribuinte não regularize sua situação cadastral no prazo de 30 dias (artigo 5º, § 4º, da Portaria CAT-95/2006).
5. Contudo, observado o disposto no artigo 498, § 2º, do RICMS/2000, a Secretaria da Fazenda, através de sua Diretoria Executiva de Administração Tributária (DEAT), poderá dispensar, conforme a conveniência e oportunidade, o cumprimento de obrigações acessórias ou estabelecer outras formas de cumpri-las, através de Regime Especial instrumentalizado na forma dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.