Resposta à Consulta nº 23185 DE 02/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2021

ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Obrigatoriedade. I. A manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória nos casos de emissão Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no Anexo III, dessa portaria. II. O destinatário não obrigado à manifestação prevista no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 pode enviar apenas o evento de “Ciência da Emissão”, de forma voluntária, para possibilitar o download do arquivo digital elaborado no padrão XML da NF-e emitida para seu estabelecimento. III. Quando efetuada a manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverão sercumpridos os prazos indicados no Anexo IV da Portaria CAT 162/2008, contados da data de autorização de uso da NF-e.

ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Obrigatoriedade.

I. A manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória nos casos de emissão Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no Anexo III, dessa portaria.

II. O destinatário não obrigado à manifestação prevista no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 pode enviar apenas o evento de “Ciência da Emissão”, de forma voluntária, para possibilitar o download do arquivo digital elaborado no padrão XML da NF-e emitida para seu estabelecimento.

III. Quando efetuada a manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverão sercumpridos os prazos indicados no Anexo IV da Portaria CAT 162/2008, contados da data de autorização de uso da NF-e.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), e comosecundária, a de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 46.49-4/08), ingressa com sucinta consulta na qual indaga se a manifestação do destinatário é obrigatória, depois que ele toma ciência da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e qual seria o prazo para essa manifestação.

Interpretação

2. De início, por pertinente, transcrevemos o artigo 30 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 30 - O destinatário deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013)

I - ao receber a NF-e, verificar:

a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;

b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda;

II - manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:

a) "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida;

b) "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;

c) "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

(...)”

3. Como podemos observar, o destinatário deve manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso: "Confirmação da Operação", "Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação".

4. Conforme o Anexo III da Portaria CAT 162/2008, a “manifestação do destinatário”, referida no inciso II do artigo 30 da mesma Portaria CAT, é obrigatória (relativamente a Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no próprio Anexo III nos prazos definidos no Anexo IV) para: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral.

5. Da leitura do artigo 30, bem como dos Anexos III e IV da Portaria CAT 162/2008, é forçoso concluir que o destinatário somente estará obrigado a providenciar a “manifestação do destinatário” caso se enquadre em uma das hipóteses elencadas no Anexo III.

6. Mesmo não estando obrigado a essa manifestação, por outro lado, não existe impedimento legal de que o destinatário efetue a “manifestação do destinatário” de forma voluntária. Nesse caso, pode enviar apenas o evento de “Ciência da Emissão”, para possibilitar o download do arquivo digital elaborado no padrão XML da NF-e emitida para seu estabelecimento, não havendo obrigatoriedade da comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento dos outros eventos de “manifestação do destinatário” conclusivos.

7. Consideradas as condições para obrigatoriedade,informa-se, por fim,que, quando efetuada a manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverão sercumpridos os prazos indicados no Anexo IV da Portaria CAT 162/2008, contados da data de autorização de uso da NF-e.

8. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.