Resposta à Consulta nº 23184 DE 15/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2021

ICMS – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Decreto 65.718/2021. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais, e santas casas (artigo 14, § 4º, item 1, alíneas “a” e "b" do Anexo I do RICMS/2000) e a entidades beneficentes, assistenciais hospitalares e fundações de apoio a hospitais públicos (atendidas as condições previstas no Decreto 65.718/2021).

ICMS – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Decreto 65.718/2021.

I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais, e santas casas (artigo 14, § 4º, item 1, alíneas “a” e "b" do Anexo I do RICMS/2000) e a entidades beneficentes, assistenciais hospitalares e fundações de apoio a hospitais públicos (atendidas as condições previstas no Decreto 65.718/2021).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE: 46.45-1/01).

2. Cita o § 4º do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 65.254/2020, que restringiu a isenção disposta nesse artigo às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais, municipais e às santas casas, a partir de 1º de janeiro de 2021.

3. Diante do exposto, questiona qual é o conceito de santa casa e quais requisitos elas têm que atender para usufruírem da citada isenção.

Interpretação

4. Assim dispõe o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, com a inclusão do § 4º, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021:

“Artigo 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99).

(...)

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”

5. Conforme se observa do dispositivo acima transcrito, a referida isenção somente se aplica às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais e municipais, santas casas e entidades beneficentes e assistenciais hospitalares (nesse último caso, a depender de resolução conjunta, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000). Assim, as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, destinadas diretamente a santas casas, estão abrangidas pelo benefício isentivo.

6. E, nos termos do Decreto 65.718/2021, abaixo transcrito, a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (assim como as isenções previstas nos artigos 2º, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000), aplica-se, também, de 1/05/2021 a 31/12/2021 às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação:

“Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.

Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:

I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;

II - total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto.

Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.

§ 1º - As isenções aplicam-se:

1. exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS;

2. sobre o montante equivalente:

a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - As entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.

§ 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

Artigo 4º - A fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá:

I - possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos;

II - possuir convênio de apoio a hospitais públicos;

III - apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos. Parágrafo único - A documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no "caput" deste artigo.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021.”

7. Conforme se depreende da leitura, em relação às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, o artigo 3º do Decreto 65.718/2021 estabelece que, para fins de aplicação das isenções nele tratadas, a entidade deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), especificando, no § 1º do artigo 3º, que a isenção se aplica exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado ao CEBAS.

7.1 Ademais, essa isenção é proporcional aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo (i) 60% do valor da operação, quando não houver comprovação dessa proporção ou (ii) determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido, quando comprovadamente a entidade realizou mais de 60% dos procedimentos em pacientes do SUS no exercício de 2020.

7.2 E, conforme disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto 65.718/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

8. O artigo 4º do Decreto 65.718/2021, por sua vez, trata dos requisitos que devem ser atendidos pela fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação das isenções, a saber: (i) deve possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos; (ii) deve possuir convênio de apoio a hospitais públicos; e (iii) deve apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos.

8.1 Essa isenção é aplicável ao total das operações de aquisição dos materiais indicados nos dispositivos dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do RICMS/2000, conforme previsão do inciso II do artigo 2º do decreto em comento.

8.2 Nos termos do parágrafo único artigo 4º do Decreto 65.718/2021, a documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no item 8.

9. Assim, a Consulente, que exerce o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, poderá aplicar a isenção do artigo 14 nas operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, nas operações destinadas a: (i) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais, conforme artigo 14, § 4º, item 1, alínea “a” do Anexo I do RICMS/2000, (ii) santas casas, conforme artigo 14, § 4º, item 1, alínea “b” do Anexo I do RICMS/2000; e (iii) entidades beneficentes, assistenciais hospitalares e fundações que atendam as condições previstas no Decreto 65.718/2021.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.