Resposta à Consulta nº 23175 DE 15/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2021

ICMS – Isenção – Artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 – Decretos 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.718/2021. I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções de que tratam os artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essas isenções aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação, de 1º/05/2021 a 31/12/2021.

ICMS – Isenção – Artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 – Decretos 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.718/2021.

I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções de que tratam os artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.

II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essas isenções aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação, de 1º/05/2021 a 31/12/2021.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a educação superior - graduação e pós-graduação (CNAE 85.32-5/00) e, dentre as secundárias, destacam-se as atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências (CNAE 86.10-1/01), e a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (CNAE 86.30-5/01).

2. Relata que é pessoa jurídica de direito privado, filantrópica, sem fins lucrativos, entidade beneficente de assistência social que opera nas áreas da educação, saúde e assistência social, com atividade preponderante no ensino superior, por meio de suas mantidas. Além disso, presta atendimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, de forma complementar ao Estado, e possui Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, emitida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.

3. Expõe que sempre foi beneficiada com a isenção de ICMS incidente nas operações de aquisição dos produtos, equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, considerando sua atividade e sua constituição jurídica como entidade filantrópica, sem fins lucrativos.

4. Acrescenta que, com o advento dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, que alteraram os artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a Consulente, apesar de possuir as mesmas características das santas casas e realizar atendimento complementar ao SUS, não foi contemplada explicitamente na norma.

5. Ao final, indaga se pode ser equiparada às santas casas de modo a fazer jus do mesmo tratamento tributário a elas dispensado nos termos dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

6. Inicialmente, reproduzimos trechos dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, para análise:

“Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)

I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;

II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.

(...)

§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10- 2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

1. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

3. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

(...)”

“Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

(...)

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigorem 1º de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”.

“Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01, de19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/01). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

(...)

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”.

“Artigo 150 (GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS-73/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 21-05-2010)

(...)

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”

“Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.998, de 24-04-2012; DOE 25-04-2012)

(...)

§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”

7. Conforme se observa dos dispositivos acima transcritos, as isenções neles dispostas somente se aplicam às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais e municipais, santas casas e entidades beneficentes e assistenciais hospitalares (nesse último caso, a depender de resolução conjunta).

8. Ocorre que, com a publicação do Decreto 65.718/2021, abaixo transcrito, a isenção prevista nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se, também, de 1º/05/2021 a 31/12/2021 às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação:

“Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.

Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:

I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;

II - total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto.

Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.

§ 1º - As isenções aplicam-se:

1. exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS;

2. sobre o montante equivalente:

a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - As entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.

§ 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

Artigo 4º - A fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá:

I - possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos;

II - possuir convênio de apoio a hospitais públicos;

III - apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos. Parágrafo único - A documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no "caput" deste artigo.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021.”.

9. Conforme se depreende da leitura, em relação às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, o artigo 3º do Decreto 65.718/2021 estabelece que, para fins de aplicação das isenções nele tratadas, a entidade deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), especificando, no § 1º do artigo 3º, que a isenção se aplica exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado ao CEBAS.

9.1. Ademais, essa isenção é proporcional aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo (i) 60% do valor da operação, quando não houver comprovação dessa proporção ou (ii) determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido, quando comprovadamente a entidade realizou mais de 60% dos procedimentos em pacientes do SUS no exercício de 2020.

9.2. E, conforme disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto 65.718/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

10. O artigo 4º do Decreto 65.718/2021, por sua vez, trata dos requisitos que devem ser atendidos pela fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação das isenções, a saber: (i) deve possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos; (ii) deve possuir convênio de apoio a hospitais públicos; e (iii) deve apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos.

10.1. Essa isenção é aplicável ao total das operações de aquisição dos materiais indicados nos dispositivos dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do RICMS/2000, conforme previsão do inciso II do artigo 2º do decreto em comento.

10.2. Nos termos do parágrafo único artigo 4º do Decreto 65.718/2021, a documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no item 10.

11. Assim, se cumpridos os requisitos previstos na legislação, a Consulente poderá adquirir as mercadorias listadas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, ao abrigo da isenção neles previstas, em conformidade com o Decreto 65.718/2021, no período de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

12. Isso posto, entendemos respondida a indagação trazida à análise pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.