Resposta à Consulta nº 23153 DE 22/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2021

ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional – Devolução de mercadorias – Crédito. I. Na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional entre a alienação da mercadoria e sua devolução pelo adquirente, com fulcro artigo 63, inciso IX e § 6º do RICMS/2000, o contribuinte desenquadrado terá direito ao crédito do imposto referente à mercadoria devolvida, conforme destaque nos documentos fiscais de entrada, observadas, ainda, as demais disposições usuais de creditamento do imposto previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, e desde que a operação subsequente com a mercadoria devolvida seja tributada ou haja expressa previsão legal de manutenção do crédito. II. Considerando a aplicação das regras concernentes ao RPA, a posterior saída da mercadoria objeto de devolução, em sendo tributada ou com previsão de manutenção de crédito, conferirá à Consulente direito ao crédito do imposto incidente na entrada original dessa mercadoria em seu estabelecimento, desde que observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional – Devolução de mercadorias – Crédito.

I. Na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional entre a alienação da mercadoria e sua devolução pelo adquirente, com fulcro artigo 63, inciso IX e § 6º do RICMS/2000, o contribuinte desenquadrado terá direito ao crédito do imposto referente à mercadoria devolvida, conforme destaque nos documentos fiscais de entrada, observadas, ainda, as demais disposições usuais de creditamento do imposto previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, e desde que a operação subsequente com a mercadoria devolvida seja tributada ou haja expressa previsão legal de manutenção do crédito.

II. Considerando a aplicação das regras concernentes ao RPA, a posterior saída da mercadoria objeto de devolução, em sendo tributada ou com previsão de manutenção de crédito, conferirá à Consulente direito ao crédito do imposto incidente na entrada original dessa mercadoria em seu estabelecimento, desde que observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (CNAE 47.89-0/08), entre outras, apresenta sucinto questionamento acerca do direito ao crédito do imposto incidente na devolução de mercadoria na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional entre a alienação da mercadoria e sua devolução.

2. Nesse contexto, informa ter sido optante pelo Simples Nacional até 31/12/2020, tendo comercializado mercadorias que agora, estando sujeita ao regime periódico de apuração, serão recebidas em devolução.

3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. No caso de desenquadramento do Simples Nacional entre a alienação da mercadoria e sua devolução, há direito ao crédito do imposto incidente na operação?

3.2. No caso de desenquadramento do Simples Nacional entre a alienação da mercadoria e sua devolução há direito ao crédito do imposto recolhido anteriormente referente ao diferencial de alíquota?

3.3. Havendo direito ao crédito, como dever ser feita a escrituração?

Interpretação

4. Informa-se, inicialmente, que o artigo 63, inciso IX e seu parágrafo 6º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tratam do crédito do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração (RPA) em decorrência de exclusão do Simples Nacional e de impedimento de recolhimento do imposto dentro desse regime simplificado por ultrapassagem do sublimite de receita bruta, estabelecendo o seguinte:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 63.171, de 23-01-2018; DOE 24-01-2018)

a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

(...)

§ 6º - Na hipótese do inciso IX: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)

1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:

a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.”

5. O artigo 7º da Portaria CAT-32/2010, que “dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime”, por sua vez, estabelece que:

“Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:

I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;

II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;

2 - o valor do crédito do ICMS será:

a) indicado na coluna “Observações” do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;

b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS”, no mês de início dos efeitos da exclusão.”

6. Verifica-se, portanto, que na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no Regime Periódico de Apuração, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

7. Pelos mesmos fundamentos que conferem direito ao crédito das mercadorias em estoque, visto que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior”, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, conclui-se que na devolução da mercadoria na hipótese sob análise haverá o direito ao crédito do imposto em razão da anulação dos efeitos da operação anterior, razão pela qual o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação, visto que a remessa original da mercadoria objeto de devolução foi tributada na forma do Simples Nacional.

8. Necessário mencionar, tendo em vista a aplicação das regras concernentes ao RPA, que a posterior saída da mercadoria objeto de devolução, em sendo tributada ou com previsão de manutenção de crédito, conferirá à Consulente direito ao crédito do imposto incidente na entrada original dessa mercadoria em seu estabelecimento, desde que observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

9. Além disso, cabe observar que eventual direito a crédito deve ser amparado nos documentos fiscais que ampararam as entradas originais das mercadorias, e pelo valor de ICMS neles destacado, conforme previsto no artigo 63, § 6º, item 3, do RICMS/2000, e não pela Nota Fiscal referente à devolução, emitida por seu cliente.

10. Portanto, em resumo, na situação em tela, pelos mesmos fundamentos que conferem direito ao crédito das mercadorias em estoque, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional terá direito ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal original de entrada da mercadoria devolvida, calculado sob as regras gerais determinadas para contribuintes sujeito ao RPA, observadas, assim, as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e desde que haja operação posterior de saída da mercadoria objeto de devolução, tributada ou com previsão de manutenção de crédito.

11. Vale salientar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.

12. Quanto ao diferencial de alíquota (DIFAL) incidente na operação, deveria a Consulente buscar esclarecimentos com os fiscos dos demais Estados envolvidos para que manifestem seu entendimento.

13.Por fim, no tocante ao questionamento do subitem 3.3, cumpre esclarecer que, não se trata de dúvida relacionada à interpretação da legislação tributária deste Estado a quem compete esta Consultoria Tributária (artigo 60, inciso I, do Decreto nº 64.152/2019). Dessa forma, questionamentos que envolvem procedimentos operacionais (orientação sobre como efetuar a escrituração fiscal quando da existência de crédito) devem ser dirigidos ao Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte, a quem compete atender e orientar os contribuintes de sua vinculação (artigo 55 do Decreto nº 64.152/2019).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.