Resposta à Consulta nº 23138 DE 22/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2021
ICMS – Regime Especial de diferimento cumulado com benefício fiscal. I. O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Regime Especial de diferimento cumulado com benefício fiscal.
I. O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), informa que está enquadrada no Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA) e realiza a importação e revenda de mercadorias.
2. Menciona que comercializa “caixa de transmissão” classificada no código 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual consta no item 65.1 do Anexo I do convênio ICMS 52/1991, que foi regulamentado pelo artigo 12, Inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, o qual prevê que, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. E ainda informa que tal mercadoria está sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000 e item 50 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.
3. Acrescenta que, na operação objeto de dúvida, vende para contribuinte do ICMS que irá utilizar o produto como insumo na industrialização de suas mercadorias. Esse adquirente está localizado no Estado de São Paulo e é detentor de Regime Especial aprovado nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000, estabelecendo diferimento do ICMS em 60% nas aquisições de fornecedores deste Estado, sendo a Consulente um fornecedor devidamente habilitado com o respectivo Termo de Adesão.
4. Transcreve o artigo 1º do referido regime especial:
“Art. 1º - Para os efeitos deste Regime Especial, o lançamento do ICMS incidente na saída interna de implementos agrícolas ou de mercadoria utilizada na sua fabricação, realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento da interessada, com a finalidade de comercialização ou industrialização, fica diferido, na proporção de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.”
5. Após, comenta que o artigo 12, § 1º, do Anexo II do RICMS/2000, dispõe que a utilização da redução da base de cálculo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. E entende que: (a) a redução da base de cálculo nos termos do Convenio 52/1991 é um benefício e não pode sofrer sobreposição; e (b) o Regime Especial concedido ao adquirente não é um benefício, mas sim uma permissão/autorização para diferimento/suspensão do momento de recolhimento do imposto e que assim, não se sobrepõem e não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas.
6. Por fim, indaga:
6.1. Diante do exposto, a dúvida surge no sentido da possibilidade da fruição de ambos os institutos, ou seja, sobre a possibilidade de reduzir a carga tributária do ICMS na operação própria de acordo com o Convênio 52/1991 e, cumulativamente na mesma operação, diferir o ICMS em 60% com base no Regime Especial do adquirente. É possível a fruição de ambos os institutos?
6.2. Presumindo positiva a resposta sobre a questão principal, a Consulente ainda pede esclarecimentos sobre a aplicação real de ambos os institutos. Considerando a carga tributária de 8,8% nos termos do Convênio cumulado com o diferimento do imposto na proporção de 60% incidente na saída, é possível afirmar que a carga tributária final restará com incidência de 3,52%?
Interpretação
7. Preliminarmente, cabe esclarecer que não se levará em consideração o fato de o produto objeto da presente consulta estar sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que a Consulente irá importar e vender essa mercadoria a estabelecimento paulista que irá utilizá-la como insumo na industrialização de seus produtos, na forma do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.
8. Feita essa consideração, sobre o Convênio ICMS-52/1991, registramos os seguintes esclarecimentos:
8.1 Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) por sua descrição e código; e
8.2 O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
9. Isso posto, informamos que a vedação da cumulação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 com qualquer outro benefício fiscal, está prevista no parágrafo 1º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
[...]
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”
10. Neste ponto, lembramos que, conforme manifestações anteriores deste Órgão Consultivo, não estão enquadrados no conceito de benefício fiscal os institutos do diferimento e da suspensão do lançamento do imposto.
11. Com efeito, o diferimento e a suspensão não reduzem a carga tributária, apenas postergam o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. Aquele pressupõe, geralmente, a transferência da propriedade e, por conseguinte, a responsabilidade pelo lançamento ao destinatário da mercadoria, enquanto que, no instituto da suspensão, não há qualquer transferência, nem da propriedade nem da responsabilidade pelo lançamento do imposto.
12. Concluindo, portanto, visto que o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, a Consulente pode efetuar as suas vendas com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pois não há que se falar em cumulação de benefícios fiscais na situação exposta.
13. Portanto, tendo em vista que o diferimento previsto no citado Regime Especial é parcial, a parcela do imposto não diferida – o que equivale à carga tributária de 3,52% do valor da operação – deverá ser recolhida pela Consulente. A outra parcela (diferida) deverá ser recolhida pelo destinatário na forma prevista no Regime Especial (no momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização).
14. Consideramos, assim, respondidas as indagações da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.