Resposta à Consulta nº 23127 DE 11/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido. III. O contribuinte, produtor rural, deve encaminhar as solicitações para o aproveitamento do valor equivocadamente pago a titulo de imposto ou para a solicitação de sua restituição diretamente ao Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
III. O contribuinte, produtor rural, deve encaminhar as solicitações para o aproveitamento do valor equivocadamente pago a titulo de imposto ou para a solicitação de sua restituição diretamente ao Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento.
Relato
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar (01.13-0/00), relata que realizou algumas operações envolvendo insumos agropecuários com produtor rural, cadastrado no e-CredRural, em relação às quais foram emitidas Notas Fiscais de transferência e remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral, com destaque do ICMS, conforme a disciplina prevista no Decreto 65.254/2020 que determinou a isenção parcial nas operações internas com insumos agropecuários, enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
2. Acrescenta que, em seu entendimento, as operações tributadas envolvendo produtor rural devem ser seguidas do recolhimento do imposto. Assim, diz ter feito a devida dedução do débito por meio da conta corrente no e-CredRural.
3. Expõe que o Decreto 65.473/2021 revogou a isenção parcial nas operações com insumos agropecuários, com efeitos a partir de 01/01/2021, e que a Resposta à Consulta nº 22945/2021, desse órgão consultivo, por conta dessa revogação, dispõe que o contribuinte “poderá aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto ou solicitar restituição ou compensação desse pagamento indevido”. Entretanto, argumenta que essa disciplina não pode ser aplicada às operações realizadas por produtor rural, já que o sistema e-CredRural, no qual registra os seus créditos do ICMS, não dispõe das funções necessárias para realizar tal procedimento.
4. Diante dessa situação, indaga:
4.1. qual é o tratamento a ser dado às operações de saída dos insumos agropecuários parcialmente tributadas e ao crédito do imposto tomado nas operações de entrada de insumos realizados até 15/01/2021, no âmbito do sistema e-CredRural;
4.2. como deve proceder a empresa que recebeu Nota Fiscal emitida por produtor rural, com destaque do ICMS no período de 01/01/2021 até 15/01/2021 em face da revogação do §6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Anexa, eletronicamente, cópias de documentos relativos a essas operações.
Interpretação
6. Inicialmente, informa-se que esta Resposta à Consulta assumirá como premissa que as mercadorias mencionadas pelo Consulente no relato estão enquadradas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
7. Com efeito, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
8. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
9. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
10. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas.
11. Tendo as operações relatadas obedecido todas as exigências da legislação para a aplicação da isenção integral do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 que, repita-se, é retroativa até a data de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte poderá aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto ou solicitar restituição ou compensação desse pagamento indevido.
11.1. Esclareça-se que, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
11.2. Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 83/1991, em relação ao crédito que independa de autorização, limitado ao valor correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, “somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991”.
12. Entretanto, no caso de operações realizadas por produtor rural, a Portaria CAT 153/2011 estabeleceu disciplina própria, consubstanciada no sistema e-CredRural, para o registro e utilização do crédito do ICMS, conforme o disposto no artigo 1º da portaria em comento, como se lê:
“Artigo 1° - Obedecido ao disposto nesta portaria, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais, por seus estabelecimentos, poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem em razão de suas atividades das seguintes formas:
I - transferência, conforme hipóteses previstas no artigo 70-A do Regulamento do ICMS;
II - incorporação, conforme hipóteses previstas no artigo 70-F do Regulamento do ICMS;
III - liquidação de débito mediante compensação, conforme hipótese prevista no artigo 70-G do Regulamento do ICMS;
IV - dedução do imposto a pagar, na própria Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único - O disposto nesta portaria aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtores rurais.”
13. Dessa forma, considerando que não há previsão na Portaria CAT 153/2011 de procedimentos específicos para o aproveitamento do valor equivocadamente pago a título de imposto ou para a solicitação de sua restituição, entende-se que o Consulente deverá solicitá-los diretamente no Posto fiscal a que está vinculado seu estabelecimento.
14. Por fim, ressalta-se que, considerando a revogação do § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021, os contribuintes que receberam mercadorias indicadas nesse artigo, no período de 01/01/2021 até 15/01/2021, com o ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, não deverão escriturar o crédito relativo à parcela tributada nessas operações ou deverão estorná-lo, caso tenham feito o seu lançamento, indicando ao remetente essa situação, conforme previsto no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 83-1991, já mencionado no item 11.2 supra.
15. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.