Resposta à Consulta nº 23123 DE 10/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2021

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. II – O ICMS devido desde 1º/01/2021 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial.

I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

II – O ICMS devido desde 1º/01/2021 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.

III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal a cadastrada na CNAE: 25.42-0/00 (“fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias”).

2. Em sua consulta, cita a Portaria CAT 83/1991 e relata que, em janeiro de 2021, optou pelo regime do Simples Nacional, informando ainda que, no mesmo mês, antes do deferimento do referido regime, emitiu várias Notas Fiscais com destaque de ICMS.

3. Segundo a Consulente, o deferimento do regime do Simples Nacional somente ocorreu no final do mês de janeiro de 2021.

4. Diante do exposto, questiona se pode solicitar aos clientes a declaração de não aproveitamento do imposto e recolher o ICMS devido na Declaração do Simples Nacional (DAS) ou se deve recolhê-lo por meio de Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE – ICMS).

Interpretação

5. Assim prevê o artigo 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, que “Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):

“Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)”.

6. Conforme § 1º do artigo 6º, ora transcrito, a opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, situação que se verifica no caso da Consulente, de acordo com o seu relato e de acordo com os dados de seu CADESP, de maneira que o ICMS devido desde 1º/01/2021 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional, em conformidade com as disposições da mesma Resolução CGSN nº 140/2018.

7. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA, a Consulente deve dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.