Resposta à Consulta nº 23120 DE 22/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2021

ICMS – Venda de livros por associação – Inscrição estadual e emissão de documentos fiscais. I. Embora as operações com livros sejam imunes à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000), por serem mercadorias, as suas saídas caracterizam operações relativas à circulação de mercadorias e obrigam aqueles que as promoverem à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à emissão de documentos fiscais, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, independentemente da forma empresarial de que se revestir a pessoa jurídica.

ICMS – Venda de livros por associação – Inscrição estadual e emissão de documentos fiscais.

I. Embora as operações com livros sejam imunes à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000), por serem mercadorias, as suas saídas caracterizam operações relativas à circulação de mercadorias e obrigam aqueles que as promoverem à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à emissão de documentos fiscais, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, independentemente da forma empresarial de que se revestir a pessoa jurídica.

Relato

1. A Consulente é associação que tem por objetivo formar grupos de estudo e fornecer livros importados a associados e não associados, mediante o recebimento de contrapartidas (doações).

2. A Consulente pergunta se, no fornecimento desses livros, é necessário emitir Notas Fiscais e se deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp). Ademais, questiona se tais operações se enquadram em vendas ou em outra modalidade de remessa.

Interpretação

3. Do relato fornecido, depreende-se que a Consulente fornece livros mediante o recebimento valores que estão intrinsecamente ligados ao fornecimento de materiais específicos e escolhidos pelo próprio adquirente. Ou seja, os valores que a Consulente recebe, os quais denomina “doações”, são em verdade pagamentos realizados pelo fornecimento de livros, o que, portanto, caracteriza suas operações como vendas. Essa será a premissa adotada para a elaboração desta resposta.

4. Se a premissa não estiver de acordo com a atividade efetivamente exercida pela Consulente, ser-lhe-á facultado apresentar nova consulta sobre o mesmo tema, oportunidade em que deverá esclarecer todos os elementos para a perfeita caracterização de suas operações, sobretudo em relação à forma como os valores recebidos relacionam-se aos materiais fornecidos: (i) O valor doado/pago é feito a título de contribuição sem contraprestação específica (fornecimento de livros escolhidos a critério da associação, sem participação do doador/comprador, a exemplo do que acontece em planos de vinhos ou livros), ou é estabelecido exclusivamente a partir do material fornecido, escolhido pelos adquirentes? (ii) De que forma a associação obtém suas receitas? A Consulente poderá, ainda, informar outros elementos que possam ajudar a esclarecer a forma como atua.

5. De partida, cabe registrar que os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, norma que é reproduzida na Lei Complementar 87/1996 (artigo 3º, inciso I) e no Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (artigo 7º, inciso XIII).

6. Embora imunes ao ICMS, livros são mercadorias e, assim, a sua circulação, quando promovida de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, deve ser feita mediante prévia inscrição no Cadesp (artigos 9º e 19 do RICMS/2000) e com a emissão de documentos fiscais, na forma do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

7. Independentemente de o produto em questão ser imune à incidência do ICMS, aquele que promove a sua circulação deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000). A emissão da Nota Fiscal será realizada com a indicação de que a operação é abrigada pela não incidência do ICMS, em razão da norma do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000. Diga-se ainda, por oportuno, que o fato de a Consulente ser uma associação (entidade sem fins lucrativos) não a desobriga de obedecer às obrigações acessórias exigíveis das demais pessoas jurídicas.

8. Registra-se que, na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, a pessoa ou estabelecimento interessado poderá, a critério do Fisco, ser dispensado de inscrever-se no Cadesp e de emitir documentos fiscais em relação às operações realizadas dentro do estado de São Paulo (artigos 22 e 192 do RICMS/2000). Caso haja interesse, a Consulente deverá dirigir o pedido ao Posto Fiscal de sua região (no caso, o Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Capital III, com sede no bairro de Pinheiros do município de São Paulo).

9. Com essas orientações, julgam-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.