Resposta à Consulta nº 23105 DE 02/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2021
ICMS – Substituição Tributária – MVA de operações interestaduais com veículo novo de duas e três rodas motorizado a partir de 15/01/2021. I. Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado, descrito no Anexo V da Portaria CAT 68/2019, com destino a contribuinte paulista, o substituto tributário deve utilizar, como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o valor previsto no inciso I, se veículo de fabricação nacional, ou no inciso II, se veículo importado, ambos incisos do artigo 300 do RICMS/2000. II. Na falta dos valores previstos no item anterior, o substituto tributário deve adotar o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento).
ICMS – Substituição Tributária – MVA de operações interestaduais com veículo novo de duas e três rodas motorizado a partir de 15/01/2021.
I. Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado, descrito no Anexo V da Portaria CAT 68/2019, com destino a contribuinte paulista, o substituto tributário deve utilizar, como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o valor previsto no inciso I, se veículo de fabricação nacional, ou no inciso II, se veículo importado, ambos incisos do artigo 300 do RICMS/2000.
II. Na falta dos valores previstos no item anterior, o substituto tributário deve adotar o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento).
Relato
1. A Consulente tem por atividade econômica principal a Fabricação de motocicletas, Código de Atividade Econômica Principal – CNAE 30.91-1-01, classificadas nas NCM’s 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, as quais são vendidas para atacadistas e varejistas localizados no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação.
2. Afirma que:
2.1. vende as motocicletas diretamente para Atacadistas e, na condição de substituto tributário, recolhe o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo;
2.2 para fins de apuração e recolhimento do ICMS ST, até 14/01/2021, aplicava a alíquota interna de 12% para o cálculo do ICMS ST e 12% para ICMS na operação própria, adotando a margem de valor agregado – MVA - de 34% (trinta e quatro por cento);
2.3. o Decreto 65.253, de 15-10-2020, majorou, a partir de 15 de janeiro de 2021, a carga tributária para 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) nas operações ou prestações internas para motocicletas e
2.4. com a entrada em vigor da alíquota interna de 13,3% no Estado de São Paulo, o IVA-ST Ajustado passaria dos atuais 34% para 36,1%.
3. Indaga se está correto o seu entendimento de que, para fins de cálculo do ICMS ST, nas operações com motocicletas permanece o IVA de 34%, apesar da adoção da alíquota interna de 13,3% a partir de 15 de janeiro de 2021; ou se deve passar a utilizar o IVA-ST ajustado de 36,1%, em vista de que a alíquota interna do ICMS é superior a alíquota interestadual.
Interpretação
4. A dúvida trazida pela Consulente tem origem no acréscimo do §7° ao artigo 54 do RICMS/2000 que prevê o complemento de 1,3% na alíquota aplicável às operações com motocicletas, resultando em uma carga tributária de 13,3% nas operações internas.
5. Inicialmente, destacamos que o artigo 41 do RICMS/2000, na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, transfere à legislação de cada caso o estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a ser utilizado para determinação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto.
6. Na presente situação, coube aos artigos 299 e 300, ambos do RICMS/2000, tratar das operações com veículos automotor de duas rodas e, mais especificamente, ao §1° do artigo 300 do RICMS/2000 determinar o percentual da margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento), conforme sua redação.
7. Contudo, a utilização desse percentual para a determinação da base de cálculo está condicionada à inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II do artigo 300 do RICMS/2000, conforme transcrito abaixo:
“Artigo 300 – Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II).
I – em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299;
II – em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41. (grifo nosso)
§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.”
8. Observa-se também que a previsão do §1° do artigo 300 do RICMS/2000 espelha o §1 da cláusula terceira do Convênio ICMS 200/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados, conforme transcrito abaixo:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.
§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento). (grifo nosso)
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.”
9. Portanto, na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado, descrito no Anexo V da Portaria CAT 68/2019, com destino a contribuinte paulista, o substituto tributário deve utilizar, como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o valor previsto no inciso I, se veículo de fabricação nacional, ou no inciso II, se veículo importado, ambos incisos do artigo 300 do RICMS/2000.
10. Apenas na falta dos valores previstos no item anterior, o substituto tributário deve adotar o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento), não havendo, neste caso, previsão na legislação tributária para a utilização de margem de valor agregado ajustada quando a carga tributária interna for superior à alíquota interestadual, como ocorre em aquisições interestaduais de outras mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.