Resposta à Consulta nº 231 DE 12/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jun 2012
ICMS - Redução de base de cálculo - O Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula segunda, os produtos ali referidos (por sua descrição e código NCM/SH) - Não cabe a este Órgão Consultivo confirmar ou não tal enquadramento visto que a classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - Sugerimos que a Consulente, caso entenda que seu produto faz jus ao benefício, obtenha resposta oficial da RFB (por meio de Consulta de Classificação Fiscal de Mercadorias), apresentando referido documento às autoridades fiscais estaduais que, por ventura, obstarem a utilização da redução da base de cálculo.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 231, de 12 de Junho de 2012
ICMS - Redução de base de cálculo - O Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula segunda, os produtos ali referidos (por sua descrição e código NCM/SH) - Não cabe a este Órgão Consultivo confirmar ou não tal enquadramento visto que a classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - Sugerimos que a Consulente, caso entenda que seu produto faz jus ao benefício, obtenha resposta oficial da RFB (por meio de Consulta de Classificação Fiscal de Mercadorias), apresentando referido documento às autoridades fiscais estaduais que, por ventura, obstarem a utilização da redução da base de cálculo.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4614-1/00 (Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves), repetindo os termos da Resposta à Consulta nº 236/2011, informa que atua "no ramo de venda de aeronaves agrícolas" e destaca suposta "contradição e omissão existente entre o Convênio ICMS 52/91, anexo II e a TEC - TARIFA EXTERNA COMUM BRASIL, POSIÇÃO DA NCM EM 01/07/2007 (atualizada até a Resolução CAMEX nº 40, de 27/09/2007)".
2. Inconformada com a solução dada na consulta anteriormente protocolada (Resposta à Consulta nº 236/2011), aduz que:
2.1. "(...) esclarece a Consulente que deixou expresso que suas aeronaves são sim enquadradas no NCM/SH 8802.30.10 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, à hélice, do Ministério da Aeronáutica, sendo que fazem jus a redução do ICMS.
De outra banda são também classificadas como de uso agrícola, conforme documentos alhures acostados, bem como são as aeronaves efetivamente enquadradas pela RF como (na atual redação do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 - subitens 22.1 e 22.2)"
2.2. "Ocorre que a fim de não haver entendimento diverso quanto ao seu enquadramento pelos fiscais tributários da Fazenda do Estado de São Paulo a Consulente apresentou a consulta tributária, vez que já houve em outra oportunidade entendimento diverso de fiscais, o que resultou na não aplicação do Convênio ICMS 52/1991
De fato o entendimento dos fiscais da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na maioria das vezes foi o de que as Aeronaves Air Tractor estão enquadradas no NCM/SH 8802.30.10, bem como aplicavam como de direito a redução do Convênio ICMS 52/1991 no percentual de 5,6%. Contudo em pouquíssimas oportunidades não houve a sua aplicação."
2.3. "Portanto a divergência residia no enquadramento ou não das aeronaves da Consulente no NCM/SH 8802.30.10. Então plenamente justificável era a Consulta, diante das dúvidas na interpretação da norma tributária e na aplicação ao fato determinado.
Para tanto a Consulente demonstrou que os modelos Air Tractor estão usualmente equipados com uma hélice Hartzell pn HC-B3TN-3DD/T de 2,7 m de diâmetro, e um motor turbo hélice da série PT6, ou seja, enquadram-se perfeitamente no NCM/SH 8802.30.10, bem como são de uso agrícola."
2.4. "Então requereu na consulta que a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado se dignasse a adotar o entendimento perene e aplicar o NCM/SH 8802.30.10, juntamente com convênio ICMS 52/1991 às Aeronaves Air Tractor."
2.5. "Note-se que a Consulente não pretende mudar o seu enquadramento, já que está enquadrada no NCM/SH 8802.30.10, mas sim que os fiscais do estado de São Paulo apliquem de forma harmônica e sem alterações a esse enquadramento o Convênio ICMS 52/1991".
3. Conforme já esclarecido na Resposta à Consulta nº 236/2011:
3.1. a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
3.2. não cabe a este órgão consultivo a análise técnica (como apreciação de catálogos etc.) dos produtos comercializados pela Consulente, visto que, não é de nossa competência a classificação de mercadorias.
3.3. a redução da base de cálculo prevista no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/1991, será aplicável desde que os produtos comercializados pela Consulente sejam efetivamente enquadrados pela RFB como (na atual redação do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 - subitens 22.1 e 22.2):
3.3.1. Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica - NCM/SH 8802.20.10; ou
3.3.2. Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica - NCM/SH 8802.30.10.
4. Desse modo, a reponsabilidade quanto à classificação fiscal de determinado produto é da Consulente, e se esta afirma que seu produto está listado no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/1991, não cabe a este Órgão Consultivo confirmar ou não tal enquadramento. Reforçamos, a competência quanto à classificação de mercadorias é da RFB.
5. Inclusive, se a Consulente tem dúvidas quanto à classificação da mercadoria, como parece ser o caso, conforme trecho da petição transcrito no subitem 2.3, a Consulta não deveria ser dirigida a este órgão, pois não se trata de dúvida quanto à interpretação de norma da legislação tributária paulista.
6. Ademais, para facilitar os trâmites operacionais da Consulente (conforme subitem 2.2.), caso entenda que seu produto faz jus ao benefício, sugerimos que a mesma obtenha resposta oficial da RFB (por meio de Consulta de Classificação Fiscal de Mercadorias), apresentando referido documento às autoridades fiscais estaduais que, por ventura, obstarem a utilização da redução da base de cálculo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.