Resposta à Consulta nº 231 DE 02/05/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2006

ICMS – Redução de base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00. – Aplicação do benefício não depende da destinação do produto.

CONSULTA Nº 231, DE 2 DE MAIO DE 2006

ICMS – Redução de base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00. – Aplicação do benefício não depende da destinação do produto.

1. A consulente, que congrega as empresas que se dedicam à produção e comercialização de azeites e óleos vegetais, indaga se ainda se aplicam "os mesmos entendimentos constantes na Consulta nº. 582/1995, no sentido de ocorrer a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, nas operações internas com óleo de soja, amendoim e de algodão (antiga lista de produtos instituídos pelo Decreto nº. 33.118/1991), independentemente da destinação, finalidade e uso dado aos produtos"?

2. Inicialmente cabe informar que a Resposta à Consulta nº. 582/95 era válida e perfeita à luz da legislação vigente à época em que foi expedida.

3. Atualmente, a redução de base de cálculo nas operações com óleos vegetais comestíveis está disciplinada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 45.490, de 2000, na redação dada pelo Decreto nº. 50.071, de 30/09/2005, que transcrevemos parcialmente a seguir:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

...

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

...

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo (Redação dada pelo Decreto nº. 50.750, de 27/04/2006, com efeitos a partir de 01/01/2006):

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na sua entrada com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto de forma que sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria."

4. Em vista da legislação exposta, entendemos que as operações internas com óleos vegetais comestíveis, exceto o óleo de oliva, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS, desde que atendidas as condições impostas nessa norma, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que o dispositivo regulamentar citado não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

RODRIGO FROTA DA SILVEIRA
Consultor TributárioDe

 acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

HENRIQUE SHIGUEMI NAKAGAKI
Coordenador da Administração Tributária