Resposta à Consulta nº 23098 DE 15/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2021
ICMS – Substituição tributária – Aproveitamento do crédito pelo estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto – Saída interestadual – Lançamento extemporâneo pelo substituído. I. O contribuinte substituído paulista que promover a saída interestadual de mercadorias, que foram adquiridas com o valor do imposto retido ou da parcela do imposto em favor deste Estado, tem direito ao aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", nos termos do artigo 271 do RICMS/2000, ainda que de forma extemporânea, não havendo necessidade de seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018. II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.
ICMS – Substituição tributária – Aproveitamento do crédito pelo estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto – Saída interestadual – Lançamento extemporâneo pelo substituído.
I. O contribuinte substituído paulista que promover a saída interestadual de mercadorias, que foram adquiridas com o valor do imposto retido ou da parcela do imposto em favor deste Estado, tem direito ao aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", nos termos do artigo 271 do RICMS/2000, ainda que de forma extemporânea, não havendo necessidade de seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018.
II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.
Relato
1. A Consulente, que se identifica como comerciante varejista do setor de supermercados estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, formula consulta em nome de suas filiais paulistas, que têm por finalidade primária o comércio varejista de mercadorias em geral e secundária o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, cujas atividades estão classificadas nos CNAEs 47.11-3/02 e 46.39-7/01, informa que:
1.1. Realiza operações interestaduais de transferências de mercadorias, que estão incluídas no regime de substituição tributária em São Paulo, entre suas unidades paulistas e as situadas no Estado do Rio Grande do Sul e
1.2. Não vem se apropriando dos créditos de ICMS, previsto nos artigos 269, inciso IV, e 271, ambos do RICMS/2000.
2. Ao final, indaga:
2.1. Se, ao realizar as operações de transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com as suas unidades localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, tem o direito de apropriação do crédito do imposto, previsto nos artigos 269, inciso IV, e 271, ambos do RICMS/2000, por meio do lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, conforme preceitua o artigo 271 do RICMS/2000 e
2.2. Em caso afirmativo, como deverá proceder para o lançamento dos créditos dos períodos em que não o fez.
Interpretação
3. Para o caso relatado, o estabelecimento do contribuinte substituído, quando promover a saída destinada a outro Estado de mercadoria que tiver recebido com retenção do imposto, tem direito tanto ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, hipótese prevista no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, quanto ao aproveitamento do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, conforme o artigo 271 do RICMS/2000.
4. Quanto aos procedimentos vigentes relativos à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, previsto no artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, deve ser observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018.
5. O artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição.
6. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”.
6.1. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação própria do sujeito passivo por substituição, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.
6.2. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, visto que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. Em outras palavras, rege os procedimentos necessários para operacionalizar e efetivar o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.
6.3. A orientação aqui externada já havia sido publicada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na seção “Perguntas Frequentes”, opção “ST – Substituição Tributária”, item 24 (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/perguntas-frequentes.aspx, acesso em: 11/03/2021):
“24) O crédito previsto no art. 271 do RICMS (da operação própria do fornecedor, em caso de saída interestadual) condiciona-se também ao visto eletrônico previsto no artigo 2º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018?
Não. A disciplina da Portaria CAT 42/2018 não estabelece que o crédito do artigo 271 do RICMS deva ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido ou antecipado.
Detalhando:
Muito embora a Ficha 3 mantenha uma coluna a esse título, o valor nela calculado não corresponde necessariamente ao valor do crédito a que o contribuinte faz jus. Como exemplo, podemos citar o caso do substituto tributário optante do Simples Nacional, que, por exemplo, abate 18% do cálculo da ST em uma operação interna a título de ICMS próprio, mas só paga 1,25% nessa operação (alíquota informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria). O crédito calculado nessa coluna da Ficha 3 será o correspondente a esses 18%, mas o direito ao crédito nesse caso restringe-se aos 1,25% efetivamente pagos. Desse modo, o valor calculado nessa coluna da Ficha 3 representa, então, o limite superior do valor do crédito passível de apropriação pelo contribuinte e destina-se a servir de parâmetro às atividades de acompanhamento e controle do Fisco.
Assim sendo, conclui-se que, na disciplina da Portaria CAT 42/2018, o valor do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS deverá ser apurado nos termos do próprio artigo 271, conservando-se a memória de cálculo para apresentação ao Fisco em caso de eventual auditoria futura.”
7. Deverá também a Consulente observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, em seus itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.