Resposta à Consulta nº 23082 DE 04/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2021
ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigos 3º, XXII, e 43 do Anexo II do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aqueles previstos nos artigo 3º e 43 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigos 3º, XXII, e 43 do Anexo II do RICMS/2000).
I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.
II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aqueles previstos nos artigo 3º e 43 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada”, conforme CNAE (46.32-0/03), informa que: (i) efetua o empacotamento do produto farinha de mandioca sem temperos, classificado no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) com as novas alterações no ICMS, a farinha de mandioca antes 100% isenta teve uma redução da isenção para 77%, com uma parcela tributada de 23% e uma alíquota interna aplicável de 18%; (iii) com relação à parcela tributável de 23%, surgiu a dúvida se deverá ser aplicada também a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, XXII, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte em 7% dos 23%; (iv) atualmente está aplicando apenas a isenção parcial do artigo 8º, inciso II, “b”, do RICMS/2000; (v) adquire esse produto de dois fornecedores distintos, sendo que um aplica apenas a isenção parcial e o outro aplica a isenção parcial mais a redução na base de cálculo do artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000, sendo ambos industrializadores do produto mandioca.
2. Tendo em vista que nem a legislação da cesta básica nem a disciplina da isenção parcial tratam de acúmulo de benefícios fiscais, pergunta se poderá utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, XXII, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a parcela tributável e, em caso positivo, como poderá “orientar [seus] clientes da tratativa”.
2.1 Relativamente às aquisições de seus fornecedores, expostas no item 1, “v”, pergunta como proceder, na condição de destinatário dos documentos fiscais, tendo em vista que as bases de cálculo estão diferentes para o mesmo tipo de produto e operação.
Interpretação
3. De início, transcrevemos abaixo os dispositivos envolvidos no presente questionamento, a saber, artigo 123 do Anexo I, artigo 3º, XXII, e 43, ambos do Anexo II e artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b” (tendo em vista a aplicabilidade da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000 às saídas internas com farinha de mandioca), todos do RICMS/2000:
“Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09-01-2006).
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.589, de 27-10-2015, DOE 28-10-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
“Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”
“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
(...)
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
(...)
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
(...).”
4. O Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000. Dessa forma, a partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, tal benefício deverá ser aplicado conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
5. Observa-se que a isenção parcial, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado na Tese de Repercussão Geral nº 299, equivale a uma redução de base de cálculo. Assim, entendemos que os benefícios possuem a mesma natureza e não podem ser aplicados de forma cumulativa. Dessa forma, os benefícios de redução de base de cálculo estabelecidos pelos artigos 3º e 43 do Anexo II do RICMS/2000 não podem ser cumulados com a isenção parcial trazida pelo artigo 123 do Anexo I do mesmo Regulamento.
6. Quanto ao questionamento constante do subitem 2.1, relativamente ao fornecedor que aplica apenas a isenção parcial (ver item 1, “v”), tratamento tributário correto, deve a Consulente escriturar normalmente o documento fiscal. Relativamente ao documento fiscal emitido pelo fornecedor que aplicou de forma cumulativa a isenção e a redução de base de cálculo, tratando-se de matéria procedimental e que envolve dois contribuintes diferentes, deve a Consulente dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades, munido desta resposta à consulta, para obter orientação para regularizar a escrituração desse documento fiscal, que deverá abranger o saneamento, por parte do seu fornecedor, do documento fiscal emitido erroneamente com o acúmulo dos benefícios fiscais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.