Resposta à Consulta nº 23059 DE 13/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2021
ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – Crédito – Operações destinadas a hospitais públicos e santas casas. I. A teor do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, de maneira que a legislação aplicável é a vigente no momento da saída da mercadoria do estabelecimento. II. A partir de 1º/01/2021, data de vigência do § 4º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 e desde que seja satisfeita a condição prevista no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, às operações com tais mercadorias são isentas apenas quando destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. III. Caso aplicável a isenção, o § 2º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe expressamente que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados.
ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – Crédito – Operações destinadas a hospitais públicos e santas casas.
I. A teor do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, de maneira que a legislação aplicável é a vigente no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.
II. A partir de 1º/01/2021, data de vigência do § 4º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 e desde que seja satisfeita a condição prevista no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, às operações com tais mercadorias são isentas apenas quando destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.
III. Caso aplicável a isenção, o § 2º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe expressamente que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças”, conforme CNAE (46.64-8/00), informa que revende produto classificado no código 9018.9099 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), equipamento, segundo informa, arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 e sujeito à isenção do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mas que, com as mudanças trazidas pelo Decreto nº 65.254/2020, teria deixado de ter isenção.
2. Diante do exposto, pergunta:
2.1 Tendo em vista que possui em estoque produtos adquiridos com isenção, antes da vigência do citado decreto, se as posteriores saídas desses produtos devem ser tributadas ou consideradas isentas.
2.2 Tendo em vista que o item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 65.254/2020 disporia que “o benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna destinada a empresas do Simples Nacional e consumidor ou usuário final” e tendo em vista que revende o produto classificado no código 9018.9099 para hospitais e santas casas, se seriam considerados consumidores finais e se poderia usufruir da isenção.
2.3 Caso possa usufruir da isenção na revenda para hospitais e santas casas, se poderá se creditar do ICMS incidente na aquisição do produto, em razão do disposto no § 2º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
Interpretação
3. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não apresenta a descrição do produto que comercializa, limitando-se a apresentar o seu código na NCM. Dessa forma, cabe destacar que a presente resposta é dada em tese, não tendo como ser conclusiva nem quanto à aplicabilidade do benefício sob análise nem quanto ao direito ao crédito.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”
5. Relativamente ao primeiro questionamento apresentado (subitem 2.1) observa-se que, a teor do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, de maneira que a legislação aplicável é a vigente no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
5.1 Assim, a partir de 1º/01/2021, data de vigência do § 4º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 e desde que seja satisfeita a condição prevista no § 1º desse artigo, às operações com tais mercadorias, quando destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas será aplicável a isenção prevista nesse artigo, recomendando-se atenção à possibilidade de edição da resolução conjunta prevista no item 2 do seu § 4º. Sendo as mercadorias destinadas a destinatários não previstos no § 4º, as operações que as envolvam não estarão sujeitas à isenção.
6. Relativamente ao segundo questionamento (subitem 2.2) observa-se, da redação do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, transcrito no item 4, que o Decreto 65.254/2020 não trouxe a restrição mencionada pela Consulente em seu questionamento, o que torna prejudicado esse questionamento.
7. Quanto ao último questionamento, caso aplicável a isenção, conforme exposto no subitem 5.1, o § 2º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe expressamente que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com essa isenção.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.