Resposta à Consulta nº 23058 DE 06/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Isenção parcial – Redução de base de cálculo – Operações internas realizadas com farinha de mandioca – Cumulação de benefícios fiscais. I. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aquele previsto no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

ICMS – Isenção parcial – Redução de base de cálculo – Operações internas realizadas com farinha de mandioca – Cumulação de benefícios fiscais.

I. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aquele previsto no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que comercializa o produto “farinha de mandioca”, beneficiado pela redução de base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%. Acrescenta que tal produto também possui o benefício da isenção nas operações internas conforme artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, sendo este benefício aplicado em suas vendas.

2. Relata que, com a publicação do Decreto 65.255/2020, o benefício da isenção passou a ser apenas parcial, de modo que a parcela isenta desse produto passou a ser de 77%, tendo em vista que a alíquota aplicável é de 18%.

3. Ao final, indaga se, relativamente à parcela tributável, ou seja, 23% do valor da operação, deve aplicar a alíquota de 18% ou se deve cumular o benefício da isenção parcial com o da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (Cesta básica), de modo que a carga tributária final seja de 7% sobre a parcela tributável.

Interpretação

4. Preliminarmente, reproduzimos abaixo o artigo 123 do Anexo I, o artigo 8º, bem como o artigo 3º do Anexo II, todos do RICMS/2000, citados pela Consulente, para análise:

“Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09-01-2006).

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

(...)

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

(...)

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);(...)”

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.589, de 27-10-2015, DOE 28-10-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)(...)”

5. Conforme se verifica, o artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 foi recentemente alterado pelo Decreto 65.255/2020, que incluiu o parágrafo único no dispositivo, de modo que a isenção passou a ser apenas parcial. Assim, tendo em vista que a alíquota interna incidente sobre as operações realizadas com a farinha de mandioca é de 18%, apenas 77% do valor da operação com ela realizada é considerada isenta, conforme indicado pela alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.

6. Observa-se que a isenção parcial, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado na Tese de Repercussão Geral nº 299, equivale a uma redução de base de cálculo. Assim, entendemos que os benefícios possuem a mesma natureza, e, por essas razões, não podem ser aplicados de forma cumulativa. Dessa forma, o benefício de redução de base de cálculo estabelecido pelos artigos 3º do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser cumulado com a isenção parcial trazida pelo artigo 123 do Anexo I do mesmo Regulamento.

7. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.