Resposta à Consulta nº 23041 DE 18/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2021
ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável. I - Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável.
I - Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
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Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01) e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01).
2. Informa que efetua a saída interna de termômetros clínicos digitais com e sem contato, classificados no código 9025.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Ademais, estando ou não essa operação sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, esclarece que aplica a alíquota de 18%, uma vez que os artigos 52 a 56-C do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) não estabelecem alíquotas específicas para essas mercadorias. Todavia, eventualmente, clientes alegam que os produtos em comento estão previstos no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, de modo que às suas saídas internas deve ser aplicada a alíquota de 12%.
3. Para afastar qualquer dúvida a esse respeito, indaga se está correto o entendimento de que se aplica a alíquota de 18% às mencionadas operações, tendo em vista que a atividade da empresa não envolve a comercialização de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, mesmo que consistam em mercadorias previstas no item 88 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito, e que a presente resposta não analisará matéria referente à substituição tributária, por não ter sido objeto de indagação.
5. Posto isso, transcrevemos abaixo o item 88 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise:
88 |
Exclusivamente: - indicadores digitais de temperatura de painéis - termômetro digital portátil |
9025.19.90 |
6. Diante da descrição e da classificação declaradas pela Consulente, é forçoso concluir que o produto de que trata a consulta corresponde à descrição constante no item 88 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 e, portanto, às operações internas com essa mercadoria aplica-se a alíquota de 12%.
7. Ademais, a respeito do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, faz-se necessário tecer os seguintes comentários:
7.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).
7.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
8. Diante do exposto, voltamos a esclarecer que, para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
9. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.