Resposta à Consulta nº 23034 DE 03/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que comercializa o produto gesso in natura com o código 2520.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizado exclusivamente na agricultura como corretivo ou recuperador de solo.
2. Alega que há entendimento de que a saída interna do gesso, classificado na posição 2520.20.90 da NCM, com finalidade de uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo, tem o benefício de isenção de ICMS, conforme regulamentado na alínea a do inciso VI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Assim, informa que, no período de 01/01/2021 a 14/01/2021, realizou a saída interna do gesso mencionado, com isenção parcial de 77%, seguindo o que estava disposto no § 6º do artigo 41 do Anexo I, e na alínea b do item 2 do parágrafo único do artigo 8º, ambos do RICMS/2000.
4. Entende que, com a revogação do § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 pelo Decreto 65.473/2021, as saídas internas do gesso passaram a ter o benefício de isenção total desde 01/01/2021.
5. Considerando que o Decreto 65.473/2021 produz efeitos desde 01/01/2021, entende que poderá realizar na apuração do ICMS do período de 01/01/2021 a 31/01/2021, o estorno do débito do ICMS relativo à parcela não compreendida pela isenção parcial, a qual foi destacada em documento fiscal no período de 01/01/2021 a 14/01/2021. Diante do exposto, solicita o procedimento para o estorno desse débito do ICMS.
Interpretação
6. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
9. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas. Registre-se que as operações internas com calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo, para uso exclusivo na agricultura, são isentas, nos termos do inciso VI, a, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
10. No caso específico em análise, deve-se alertar, ainda, para o fato de que, tendo as operações relatadas obedecido todas as exigências da legislação para a aplicação da isenção integral do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 que, repita-se, é retroativa até a data de 1º de janeiro de 2021, a Consulente poderá aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto ou solicitar restituição ou compensação desse pagamento indevido.
10.1. Esclareça-se que, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
10.2. Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 83/1991, em relação ao crédito que independa de autorização, limitado ao valor correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, “somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.