Resposta à Consulta nº 23027 DE 22/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2021
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Transferência de produtos da matriz para a filial. I. Conforme se verifica da redação do artigo 52, § 1º, item 1, do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo aplica-se, também, à saída interna realizada por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste, de maneira que a redução de base de cálculo aplica-se às saídas internas envolvendo os produtos recebidos em transferência, classificados na posição 6105 da NCM, desde que respeitadas as condições previstas no § 2º desse artigo. II. Tendo em vista a opção pelo crédito outorgado feita pelo estabelecimento matriz, que essa opção é declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, conforme artigo 2º da Portaria CAT-35/2017, e que o crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, conforme § 4º desse artigo, conclui-se pela impossibilidade do crédito relativo às transferências.
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Transferência de produtos da matriz para a filial.
I. Conforme se verifica da redação do artigo 52, § 1º, item 1, do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo aplica-se, também, à saída interna realizada por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste, de maneira que a redução de base de cálculo aplica-se às saídas internas envolvendo os produtos recebidos em transferência, classificados na posição 6105 da NCM, desde que respeitadas as condições previstas no § 2º desse artigo.II. Tendo em vista a opção pelo crédito outorgado feita pelo estabelecimento matriz, que essa opção é declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, conforme artigo 2º da Portaria CAT-35/2017, e que o crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, conforme § 4º desse artigo, conclui-se pela impossibilidade do crédito relativo às transferências.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, conforme CNAE (14.12-6/01), informa que irá receber de sua matriz, estabelecimento fabricante, produtos classificados na posição 6105 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que estão sujeitos à redução de base de cálculo do ICMS, conforme disposto no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Diante do exposto, questiona se poderá aplicar a referida redução de base de cálculo em suas subsequentes saídas para o território paulista para contribuintes que não sejam optantes pelo Simples Nacional ou consumidores finais.
2.1 Adicionalmente quer saber se poderá se creditar do ICMS dessas transferências, tendo em vista que essas mesmas transferências estão sujeitas ao crédito outorgado na saída da matriz, conforme Portaria CAT 35/2017, ao qual a matriz fez opção.
Interpretação
3. Assim prevê o artigo 52, inciso II, alínea “a”, § 1º, item 1, § 2º e § 4º do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
(...)
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
(...)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
(...)
§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.449, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”
3.1 Conforme se verifica da redação do § 1º, item 1, ora transcrito, a redução de base de cálculo aplica-se, também, à saída interna realizada por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste. Logo, a redução de base de cálculo aplica-se às saídas internas promovidas pela Consulente, envolvendo os produtos recebidos em transferência, classificados na posição 6105 da NCM, desde que respeitadas as condições previstas no § 2º, o que responde ao primeiro questionamento apresentado.
3.1.1 De se observar que a redação do § 4º trazida pelo Decreto nº 65.255/2020, com efeitos de 15/01/2021 a 31/03/2021, estabelece que a redução de base de cálculo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (§ 4º, alínea “a”) e a consumidor ou usuário final (§ 4º, alínea “b”).
3.1.2 Já a redação do § 4º trazida pelo Decreto nº 65.449/2020, com efeitos a partir de 1º/04/2021, estabelece que a redução de base de cálculo não se aplica apenas às saídas internas destinada a consumidor ou usuário final.
4. Necessária, ainda, a transcrição do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e do artigo 2º da Portaria CAT-35/2017:
“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”
Portaria CAT-35/2017
“Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”
4.1 Quanto ao segundo questionamento apresentado (subitem 2.1), tendo em vista a opção pelo crédito outorgado feita pelo estabelecimento matriz, informada no subitem 2.1, que essa opção é declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, conforme artigo 2º da Portaria CAT-35/2017 (o que inclui o estabelecimento da Consulente), e que o crédito outorgado do artigo 41 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, conforme § 4º desse artigo, conclui-se pela impossibilidade do crédito relativo às transferências destinadas à Consulente na situação exposta.
5. Oportuno destacar, conforme redação do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 trazida pelo Decreto nº 65.255/2020, com efeitos de 15/01/2021 a 31/03/2021, que o crédito outorgado nele previsto corresponde à importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída.
5.1 Já a redação do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 trazida pelo Decreto nº 65.452/2020, com efeitos a partir de 1º/04/2021, estabelece que o crédito outorgado nele previsto corresponde à importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.