Resposta à Consulta nº 23025 DE 18/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2021
RICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações interestaduais. I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente tanto às operações internas quanto às operações interestaduais previstas nesse artigo, nos termos da disciplina de isenção parcial posta no artigo 8º do RICMS/2000. II. O cálculo da isenção parcial das operações interestaduais alcançadas pelo benefício do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 deve considerar as alíquotas interestaduais previstas no artigo 52, incisos II, III e § 2º, do RICMS/2000.
RICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações interestaduais.
I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente tanto às operações internas quanto às operações interestaduais previstas nesse artigo, nos termos da disciplina de isenção parcial posta no artigo 8º do RICMS/2000.
II. O cálculo da isenção parcial das operações interestaduais alcançadas pelo benefício do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 deve considerar as alíquotas interestaduais previstas no artigo 52, incisos II, III e § 2º, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda (CNAE 32.50-7/04) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01).
2. Informa que efetua operações internas e interestaduais com mercadorias classificadas no código 9021.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fazendo jus à isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Em razão das alterações introduzidas pelo Decreto nº 65.255/2020, essa isenção passou a ocorrer, a partir de 15/01/2021, apenas parcialmente, aplicando-se, nos termos do artigo 8º do RICMS/2000, sobre o montante de 77% do valor da operação, tendo em vista estar sujeita à alíquota de 18%.
3. Por fim, indaga:
3.1. Se essa isenção parcial se aplica também as operações interestaduais.
3.2. Sendo afirmativa a resposta, sobre que alíquota deve ela ser calculada, 4%, 7% ou 12%.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Ademais, não tendo sido objeto de questionamento, nem fornecidas informações suficientes, a presente resposta não analisará se a Consulente faz jus ao benefício em análise.
5. Isso posto, colacionamos o teor do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, na parte que importa para a presente resposta:
“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
(...)
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
(...)
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”
6. Como a isenção prevista nesse artigo abrange tanto as operações internas quanto as interestaduais, percebe-se que também a estas se aplica a isenção parcial disciplinada no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, abaixo colacionado:
“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”
7. Logo, em resposta à primeira indagação, informamos que o benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente tanto às operações internas quanto às operações interestaduais previstas nesse artigo, nos termos da disciplina de isenção parcial posta no artigo 8º do RICMS/2000.
8. Em se tratando de operações interestaduais, as alíquotas a elas aplicáveis estão previstas nos artigo 52, incisos II, III e § 2º, do RICMS/2000. Assim, nas operações e prestações interestaduais que destinarem mercadorias e serviços aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será de 7% (sete por cento). Já nas que destinarem mercadorias e serviços aos Estados das regiões Sul e Sudeste, adotar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento). Para todas essas operações, se os bens ou mercadorias forem importadas do exterior, será de 4% (quatro por cento) a alíquota aplicável, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, conforme segue:
“§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;
2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) gás natural importado do exterior”.
9. Logo, em resposta à última indagação da Consulente, o cálculo da isenção parcial das operações interestaduais alcançadas pelo benefício previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 deve considerar as alíquotas interestaduais previstas no artigo 52, incisos II, III e § 2º, do RICMS/2000.
10. Com essas considerações, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.