Resposta à Consulta nº 23021 DE 22/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2021
ICMS – Artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000 – Decretos 65.253/2020 e 65.470/2021. I. O inciso XIV do artigo 54 do RICMS/2000 prevê uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas saídas internas de (i) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, classificadas na subposição 3921.90.1 e no código 3921.90.90 da NCM e (ii) papel e cartão revestidos – Impregnados, classificados no código 4811.31.20 da NCM.
ICMS – Artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000 – Decretos 65.253/2020 e 65.470/2021.
I. O inciso XIV do artigo 54 do RICMS/2000 prevê uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas saídas internas de (i) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, classificadas na subposição 3921.90.1 e no código 3921.90.90 da NCM e (ii) papel e cartão revestidos – Impregnados, classificados no código 4811.31.20 da NCM.
Relato
1. A Consulente exerce como atividade principal o “comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas” (CNAE 46.49-4/05) e informa que sua dúvida ocorre no contexto da alteração do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) pelo Decreto 65.253/2020, que aumentou a carga tributária de produtos elencados em alguns incisos do referido artigo para 13,3%, a partir de 15/01/2021.
2. Isso posto, indaga:
2.1. se pode aplicar a alíquota de 12% nas saídas dos produtos elencados no inciso XIV do RICMS/2000 existentes em seu estoque no dia 14/01/2021, uma vez que foram adquiridos enquanto vigente a alíquota de 12%;
2.2. qual o dispositivo da legislação que deve ser indicado a partir de 15/01/2021 no campo de Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): (i) o inciso XIV do artigo 54 do RICMS/2000; ou (ii) o Decreto 65.253/2020.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe mencionar que a Consulente: (i) não apresenta a matéria de fato questionada de forma completa, não informando a descrição da mercadoria e o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, apresentando dúvida quanto à alíquota aplicável para as mercadorias elencadas no inciso XIV do artigo 54 do RICMS/2000; assim, a resposta a esta consulta será dada em tese; e (ii) é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Isso posto, deve ser observado que, a partir de 15 de janeiro de 2021, a alíquota de 12%, objeto de questionamento, passou a ter um complemento de 1,3%, resultando na aplicação de uma carga tributária de 13,3% nas operações com os produtos elencados nos incisos do artigo 54, exceto na hipótese do inciso I e XIX (§ 7º do artigo 54 do RICMS/2000).
5. Sendo assim, cabe reproduzir o artigo 54 do (RICMS/2000), com a nova redação do Decreto nº 65.470, de 14 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e §6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”
6. Observa-se que o inciso XIV do artigo 54 do RICMS/2000 prevê uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo (i) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, classificadas na subposição 3921.90.1 e no código 3921.90.90 da NCM e (ii) papel e cartão revestidos – Impregnados, classificados no código 4811.31.20 da NCM.
7. Cumpre esclarecer que os incisos do artigo 54 do RICMS/2000 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
8. Dessa forma, as saídas internas dos produtos comercializados pela Consulente, enquadrados no inciso XIV do artigo 54 do RICMS/2000, por sua descrição e código NCM, estão sujeitas à carga tributária de 13,3%, desde 15/01/2021, independentemente da data em que os produtos entraram no estoque da Consulente (subitem 2.1).
9. Em relação à questão do subitem 2.2, diante de todo o exposto, no campo de Informações Complementares a indicação da legislação aplicada será o “inciso XIV do artigo 54 c/c o § 7º do RICMS/2000”.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.