Resposta à Consulta nº 23019 DE 22/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2021

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000). I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 12, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000. Dessa forma, aplica-se às operações interestaduais em relação às máquinas e implementos agrícolas, desde que arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000).

I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.

II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 12, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000. Dessa forma, aplica-se às operações interestaduais em relação às máquinas e implementos agrícolas, desde que arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00), cita a seguinte legislação: (i) Convênio ICMS 52/1991; (ii) Convênio ICMS 133/2020; (iii) artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000; e (iv) Decreto 65.254/2020.

2. Prosseguindo, expõe que entende que o Convênio ICMS 133/2020 prorrogou as disposições do Convênio ICMS 52/1991 (que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas) até 31/03/2021.

3. Reproduz a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/1991 e resume o entendimento de que o Decreto 65.254/2020 alterou a carga tributária das operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas conforme, descrito a seguir:

3.1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, de 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) para 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);

3.2. nas demais operações interestaduais, de 7,0% (sete por cento) para 8,0% (oito por cento).

4. Isso posto, indaga se deve adotar as cargas tributárias de 4,1%, para as operações de saída interestaduais dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo e de 7,0% para as demais operações interestaduais, até 31/03/2021. Após essa data, passa aplicar as cargas tributárias de 4,7% e 8%, respectivamente.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.

6. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por eles veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

7. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

8. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício da redução de base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/1991. Observamos que, no Estado de São Paulo, tal benefício consta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2022, conforme redação dada ao § 2º do mesmo artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020.

9. O Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, alterou os incisos I e III do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, conforme reproduzido, a seguir:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 9,5%(nove inteiros e cinco décimos por cento);

(...)

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8% (oito por cento);

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

(...)”

10. Isso posto, cabe mencionar que a Consulente não apresenta a matéria de fato questionada de forma completa, não informando a descrição da mercadoria e o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, limitando-se a apresentar sua dúvida quanto ao prazo de aplicabilidade do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000; assim, a resposta a esta consulta será dada em tese, não se prestando como garantia de aplicação do benefício previsto no referido artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

11. Também, pelo mesmo motivo, não será possível manifestação a respeito da aplicação do regime de substituição tributária no contexto desta consulta.

12. Dessa forma, respondendo à questão, o benefício da redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000), aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2021, às operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, desde que arrolados no Anexo II do referido convênio, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.