Resposta à Consulta nº 23009 DE 21/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, sociedade cooperativa que, dentre outras atividades, se dedica à fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que, por meio do Decreto 65.254/2020, o Estado de São Paulo acrescentou o §6° ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais nele indicados.

2. Esclarece que, desse modo, a partir de 01/01/2021, nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, dentre os quais constam as rações para animais que fabrica e comercializa (classificadas sob o código 2309.90.10 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) , o contribuinte aplicará a isenção parcial, ficando parte do valor da operação isenta e parte tributada pelo ICMS.

2.1. Adicionalmente, cita que operações com as referidas rações para animais que comercializa se submetem ao diferimento do pagamento do ICMS, por força do artigo 356 do RICMS/2000, ficando tal diferimento suspenso quando a operação praticada for isenta do ICMS.

3. Diante disso, questiona como deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em relação ao CST (Código de Situação Tributária), considerando que a operação não será isenta nem tributada e, adicionalmente, uma vez que a aplicação do diferimento previsto no artigo 356 do RICMS/2000 é suspensa na vigência da isenção indicada no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento, indaga se a parcela tributada das operações que vier a praticar faz jus ao diferimento previsto no referido artigo 356.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas.

7.1. Adicionalmente, tendo sido reestabelecida integralmente a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em diferimento do ICMS nas operações abrangidas pelo citado artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.