Resposta à Consulta nº 23006M1 DE 02/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2023
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. III. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
III. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 46.92-3/00), informa que importa e fabrica diversos insumos agropecuários elencados no Convênio ICMS 100/1997 para vendê-los a clientes localizados em território paulista e em outras unidades da Federação.
2. Menciona que, até 31/12/2020, nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo havia isenção integral do ICMS prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Todavia, o Decreto 64.254/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021, reduziu a isenção anteriormente integral a uma isenção parcial, de modo que 23% do valor da operação passaram a ser tributados, ensejando uma carga efetiva de 4,14%. De outro lado, os artigos 355 a 361 do RICMS/2000 preveem o diferimento do imposto com insumos agropecuários, o qual esteve suspenso enquanto vigora a isenção prescrita no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 por força do artigo 17 DDTT do mesmo Regulamento.
3. Entende que o diferimento veiculado nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 é aplicável à parcela não isenta do imposto, no mesmo sentido das respostas às consultas 22807/2020, 22716/2020 e 22768/2020.
4. Revela que, desde o dia 01/01/2021, conservadoramente, tem efetuado a tributação da parcela não isenta, não aplicando o diferimento em caso até que sobrevenha a resposta à consulta ora formulada.
5. Por fim, questiona se está correto seu entendimento quanto à aplicabilidade do diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 sobre a parcela não isenta nas operações internas, incluindo a importação, com insumos agropecuários relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
Interpretação
6.Preliminarmente, cumpre informar que adotaremos como premissa que as operações com as mercadorias mencionadas pela Consulente estão disciplinadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, que os produtos em questão se caracterizam efetivamente como insumos agropecuários.
7.Posto isso, cabe esclarecer que, com relação à importação desses insumos, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas,o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
8. Delineado o entendimento exposto no item supra, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
9. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
10. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
11. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas, incluindo as importações, com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas.
12. No caso específico em análise, deve-se alertar, ainda, para o fato de que, tendo as operações relatadas obedecido todas as exigências da legislação para a aplicação da isenção integral do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 que, repita-se, é retroativa até a data de 1º de janeiro de 2021, a Consulente poderá aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto ou solicitar restituição ou compensação desse pagamento indevido.
12.1.Esclareça-se que, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
12.2.Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 83/1991, em relação ao crédito que independa de autorização, limitado ao valor correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, “somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991”.
13. Por fim, ainda que não tenha sido objeto de dúvida, tendo em vista que a Consulente também realiza a importação e revenda de insumos agropecuários elencados no Convênio ICMS 100/1997 para clientes localizados em outros Estados, vale mencionar que, se a Consulente praticou operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, com redução da base de cálculo do imposto estabelecida no artigo 9° do Anexo II do RICMS/2000 em 60%, para Estados cuja alíquota interestadual é de 7% (o que redundava numa carga tributária de 2,8% em 31/12/2012), poderia manter a carga tributária reduzida (que é menor que 4%) vigente em 31/12/2012, para as operações realizadas até 31/12/2020.
14. Vale notar que o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 sofreu alteração pelo Decreto 65.254/2020, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021, alterando a redução de base de cálculo de 60% para 47,2%.
14.1. Todavia, a alteração promovida pelo Decreto Estadual reduziu o montante do benefício fiscal aplicável no Estado de São Paulo, sem que tenha havido alteração na redação do Convênio ICMS 100/1997, que mantém sua redação que já estava em vigor em 31/12/2012 no que se refere ao montante da redução da base de cálculo.
14.2. Nesse sentido, tendo em vista que a regra prevista no Convênio ICMS 123/2012 está atrelada ao Convênio que autorizou a concessão do benefício fiscal, e não ao decreto estadual que efetivamente o concedeu, cabe esclarecer que a alteração no percentual de redução de base de cálculo realizada pelo Estado de São Paulo não configura, para os fins aqui tratados, um novo benefício fiscal. Com efeito, se o Convênio que autorizou o benefício fiscal não foi alterado relativamente ao quantum da redução da carga tributária, trata-se do mesmo benefício fiscal para o qual havia sido prevista, antes da Resolução do Senado Federal 13/2012, carga tributária inferior a 4%.
15. Em conclusão, esclarecemos que, para as operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, a Consulente deverá considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que:
15.1. para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a mesma carga tributária que estava em vigor em 31/12/2012 (que, no caso apresentado, era de 2,8%, aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 60%); e
15.2. para as operações interestaduais praticadas pela Consulente entre 01/01/2021 e 31/12/2022, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a carga tributária de 3,696% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 47,2%).
16. Anote-se, por fim, que o Decreto 67.382/2022, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023, alterou novamente o percentual de redução de base de cálculo aplicável ao Estado de São Paulo, restabelecendo a aplicação de 60%. Diante disso, para as operações interestaduais praticadas pela Consulente a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável, nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012 e beneficiadas nos termos do artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, a carga tributária de 2,8%.
17. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
18. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 23006/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.