Resposta à Consulta nº 23000 DE 26/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de defensivos agrícolas”, de código 20.51-7/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e, dentre as secundárias, o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” e o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”, de CNAEs 46.23-1/06 e 46.83-4/00, respectivamente.

2. Informa que, no desenvolvimento regular de suas atividades, realiza saídas internas e interestaduais de insumos agropecuários e sementes que relaciona, acrescentando que os produtos estão elencados nos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com o benefício da isenção para as operações internas e com redução de 60% da base de cálculo para as saídas interestaduais, conforme estabelece o Convênio ICMS 100/1997.

3. Cita que o Decreto 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000 estabelecendo a isenção parcial, quando expressamente indicado na legislação, com vigência a partir de 01/01/2021.

4. Relata, porém, que os artigos 355 a 361 do RICMS/2000 garantem a aplicação do benefício do diferimento aos mesmos insumos agropecuários e que o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 suspende a disciplina do diferimento no lançamento do imposto previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento.

5. Pelo exposto, formula os seguintes questionamentos:

5.1. se as operações internas com os produtos elencados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 estarão isentas até 31/12/2022, conforme disposto no § 5º do referido artigo, ou passarão a ser parcialmente isentas, a partir de 01/01/2021, conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo Regulamento;

5.2. caso a isenção passe a ser parcial, se é correto afirmar que, nas operações internas com produtos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente faz jus ao diferimento sobre a parcela não isenta, desde que tais produtos estejam relacionados nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000;

5.3. se for possível a isenção parcial e diferimento na mesma operação interna, qual Código de Situação Tributária (CST) deve utilizar.

Interpretação

6. Inicialmente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

9. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

10. Por fim, quanto às saídas interestaduais, lembramos apenas que o Decreto 65.254/2020 alterou também o caput do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, nos seguintes termos:

“Artigo 9º - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.