Resposta à Consulta nº 230 DE 29/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2011
ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º/03/2011, nos termos do inciso II do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, ao contribuinte que exerce a atividade de "telefonia móvel celular" e emite Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (artigo 178 e Anexo XVII, ambos do RICMS/2000) - A NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 - A adoção da NF-e não altera as demais obrigatoriedades e procedimentos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais previstos na legislação pertinente (artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 230, de 29 de Setembro de 2011
ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º/03/2011, nos termos do inciso II do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, ao contribuinte que exerce a atividade de "telefonia móvel celular" e emite Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (artigo 178 e Anexo XVII, ambos do RICMS/2000) - A NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 - A adoção da NF-e não altera as demais obrigatoriedades e procedimentos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais previstos na legislação pertinente (artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), corresponde a "fabricação de artefatos de material plástico para uso industriais", informa que mantém contrato com a empresa (...) que presta serviços de telefonia móvel, por dois estabelecimentos em diferentes áreas de cobertura, que emitem Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, conforme o § 3º do artigo 178 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em meio físico.
2. Expõe dúvida em relação à escrituração fiscal dessas Notas Fiscais de Telecomunicações, a partir de abril de 2011, tendo em vista que desde 1º/03/2011 as empresas de telefonia móvel celular, enquadradas na CNAE 6120-5/01, estão obrigadas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme o disposto na Portaria CAT-162/2008.
3. Entende que as empresas de telefonia, no desempenho de suas atividades, deverão emitir Notas Fiscais modelo 22 e que a obrigatoriedade da emissão da NF-e, conforme o estabelecido na Portaria CAT-162/2008 e no Protocolo ICMS-42/2009, refere-se à substituição das Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, logo, "correta a emissão das Notas Fiscais em via física pelas prestadoras de serviços."
4. Acrescenta que "com base nas disposições do regulamento do ICMS, ex vi dos arts. 124, I e 125, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A deve reportar-se às operações com mercadorias e não com serviços, notadamente os serviços de telecomunicações que são reportados pela Nota Fiscal modelo 22.". Assim, conclui que: "diante da não obrigatoriedade das empresas de telefonia emitir a Nota Fiscal Eletrônica em relação aos serviços de telefonia propriamente ditos, os quais devem ser relatados na Nota Fiscal, modelo 22, não substituída pela Nota Fiscal Eletrônica, eis que referente à prestação de serviços, a Consulente acredita estar isenta de qualquer autuação fiscal pela regularidade das Notas Fiscais emitidas pela empresa.".
5. Isso posto, indaga:
"a) Se é legitima a escrituração das Notas Fiscais, modelo 22, emitidas pela empresa (...) em via física, na medida em que a Nota Fiscal Eletrônica foi prevista somente para a substituição das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, referentes à circulação de mercadoria e não à prestação de serviços.
b) Em sendo negativa a resposta, a Consulente solicita à essa D. Diretoria de Administração Tributária, orientação quanto aos procedimentos corretos a serem adotados para os registros das Notas Fiscais que suportam os serviços de telecomunicações tomados pela Consulente."
6. Cabe destacar que, segundo o item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, "deverá ser emitida por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais":
(i) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
(ii) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico (SAT-CF-e) ficar inoperante em razão de situações de contingência; e
(iii) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
7. Como apontado pela Consulente, a emissão da NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) está disciplinada na Portaria CAT-162/2008 e suas alterações. Observe-se que o contribuinte enquadrado na CNAE 6120-5/01 ("telefonia móvel celular"), está obrigado à emissão da NF-e desde 1º/03/2011, conforme o disposto no inciso II do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008.
8. Frise-se que, a teor do disposto no artigo 40 da Portaria CAT-162/2008 "aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiarimente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A". Assim, a adoção da NF-e não altera as demais obrigatoriedades e procedimentos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais previstos na legislação pertinente.
8.1. Dessa forma, a adoção da NF-e pela empresa de telefonia móvel em nada altera a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas prestações de serviços de telecomunicação, de acordo com o artigo 178 do RICMS/2000.
8.2. Logo, a Consulente deverá escriturar as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, emitidas pela empresa de telefonia móvel, referentes à aquisição de serviços de telecomunicação, da mesma forma que vem procedendo.
9. Por fim, quanto à correta emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, por parte da empresa prestadora de serviços, sugere-se a leitura dos artigos 178 a 181, e 250, § 2º, e do Anexo XVII, todos do RICMS/2000 e da Portaria CAT-79/2003, em especial do seu artigo 9º-A
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.