Resposta à Consulta nº 23 DE 26/05/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO PRODUTOR RURAL: PECUÁRIA – SAÍDA DE SÓCIO – OPERÇÃO INTERNA – TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO EM PÉ. A operação interna de transferência de gado bovino em pé, efetuada em nome de sócio que deixou de fazer parte do estabelecimento, isto é, que deixou de fazer parte da sociedade, é hipótese de incidência do ICMS, estando a operação sujeita ao recolhimento do imposto.
..., produtor rural, pessoa física, situado na ..., De ... a ... MT ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e com o CPF n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação de transferência de gado bovino, nos seguintes termos:
“O produtor rural ..., vão ser separados os sócios, cada um vão ficar com a sua parte e trabalhar individual, cada um já está com sua inscrição estadual. Como eles são sócios na inscrição ..., precisamos transferir o gado de cada sócio, tirando do CPF do ..., transferindo para o CPF da ..., ..., ...e ..., como ficará a tributação? Devo recolher imposto em cima dessa transferência? Como será feito essas notas?” (Sic).
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o estabelecimento consulente (....) se encontra enquadrado na CNAE principal 0151-2/01-Criação de bovinos para corte; bem como que é optante pelo diferimento do imposto e está enquadrado no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS.
Ainda em preliminar, é preciso destacar que, na narrativa dos fatos, o consulente informa sobre a saída dos sócios ..., ..., ... e ..., porém, até a presente data, não houve alteração do cadastro computando tais saídas.
Assim, em que pese o interessado ainda não ter efetuado as alterações cadastrais supracitadas, a consulta será respondida partindo-se da premissa que os referidos sócios saíram da sociedade e passaram a desenvolver atividade de produtor com inscrição individualizada, até por que consta dos registros da SEFAZ inscrição estadual destes, com início de atividade a partir de 07/06/2022. Eis os números das inscrições:
(...)
Outra premissa que será considerada é a de que a operação de transferência em questão se dará no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Feito esses esclarecimentos prévios e estabelecidas as premissas, passa-se a discorrer sobre o tratamento aplicável na operação de transferência de gado bovino em pé, na forma como apresentado pelo consulente.
Sobre a matéria, os artigos 2° e 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, dispõem sobre as hipóteses de incidência do imposto e de ocorrência do fato gerador, nos seguintes termos:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
§ 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
(...).
Veja-se que, de acordo com o inciso I do artigo 3°, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.
Assim, conforme legislação transcrita, a operação de saída de gado bovino em pé do estabelecimento, na forma como mencionado pelo consulente, caracteriza hipótese de incidência do imposto e de ocorrência do fato gerador. Por conseguinte, está sujeita ao recolhimento do ICMS.
No entanto, conforme informações cadastrais, o consulente é optante pelo diferimento do imposto.
Com isso, no presente caso, a operação de saída interna de gado bovino em pé poderá ser realizada sob o abrigo do diferimento, conforme previsão contida no artigo 13 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condições assinaladas no referido artigo. Eis à transcrição de fragmentos:
Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
(...)
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
Ainda sobre o diferimento, para efeito de fruição, o consulente deverá observar as considerações gerais e as hipóteses de interrupção previstas nos artigos 573 a 586 das Disposições Permanentes do RICMS, vide às transcrições de trechos:
Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
(...)
§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.
(...)
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
(...)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
(...)
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
Por fim, ante todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pelo consulente, tem-se a informar que a operação de transferência interna de gado bovino em pé, na forma como relatado pelo consulente, é hipótese de incidência do ICMS.
Por conseguinte, a operação está sujeita ao recolhimento do imposto.
Em sendo o consulente optante pelo diferimento, observadas as condições previstas no RICMS, a operação poderá ser realizada mediante aplicação desse tratamento. Com isso, a Nota Fiscal de transferência do gado bovino poderá ser emitida sem destaque do imposto.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade - UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos