Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 23 DE 27/02/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2018
Regime Estimativa Simplificado, Classificação/NCM, Substituição Tributária, Ração Animal
Texto
..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Jardim ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário referente a comercialização de produtos utilizados como suplementos alimentares para animais de pequeno porte.
A Consulente informa que atua no comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, mas que também passou a comercializar suplementos alimentares para animais de pequeno porte e outros tipos de alimentos como “bifinho” de carne, palito de carne, biscoitos e bolachas, todos classificados na posição NCM 2309 da Nomenclatura Comum da Mercosul - NCM.
Expõe que o item 23.1 do Capítulo XXIII do Anexo X do RICMS/MT que trata do regime ICMS Substituição Tributária, lista o produto rações tipo pet para animais domésticos e estão classificadas na posição NCM 2309.
Após a transcrição da legislação que envolve a matéria, a consulente efetuou os seguintes questionamentos:
1- Os suplementos para animais de pequeno porte que não se destinam à alimentação integral dos animais, mas que fornecem uma complementação de determinados componentes nutricionais estariam submetidos ao regime da substituição tributária?
2- As bolachas, biscoitos e demais petiscos na posição 2309 que são oferecidos como forma de agrado, recompensas e treinamento, estariam submetidos ao regime de substituição tributária por apresentarem a mesma classificação das rações pet?
É a consulta.
Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS e afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011.
Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
Quanto à matéria consultada, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 8.950, de 29/12/2016, os produtos consultados tem a seguinte descrição:
CAPÍTULO 23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
NCM | DESCRIÇÃO |
23.09 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
2309.10.00 | - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
2309.90 | - Outras |
2309.90.10 | Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |
2309.90.20 | Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
2309.90.30 | Bolachas e biscoitos |
2309.90.40 | Preparações que contenham Diclazuril |
2309.90.50 | Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja |
2309.90.60 | Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo |
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho | |
2309.90.90 | Outras |
Ex 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |
Por outro lado, as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes do Capítulo XXIII, do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, possuem a seguinte descrição:
CAPÍTULO XXIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
23.1 |
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (cf. Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 9/2008) |
|
23.1.1 | Rações tipo pet para animais domésticos | 23.09. |
Em análise ao Capítulo mencionado, acima reproduzido, verifica-se estarem inseridos no regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 23.09, que sejam rações tipo pet para animais domésticos.
Por conseguinte, os produtos adquiridos pela consulente, que não se enquadram como ração tipo pet para animais domésticos, ainda que estejam classificados no mesmo código NCM daqueles que se sujeitam ao aludido regime não estão submetidos à substituição tributária.
Destarte, com relação à inclusão de produtos no regime de substituição tributária, não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime.
Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime, pelo fato de a descrição ser diferente daquela prevista na norma.
Todavia, ainda com referência à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, o art. 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, estabelece:
Art. 8º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...).
De conformidade com o inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo X, acima transcrito, independente de estar arrolada no Apêndice do mesmo Anexo, fica sujeita ainda ao regime de substituição tributária a mercadoria remetida por contribuinte de outra unidade da Federação credenciado como substituto tributário neste Estado.
Portanto, se no caso consultado o fornecedor for contribuinte credenciado neste Estado como substituto tributário, este deverá proceder à retenção e recolhimento do tributo relativo a todas as mercadorias remetidas pelo regime de substituição tributária.
Por outro lado, com relação ao cálculo do imposto relativo aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT.
Entretanto, com instituição do regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido por substituição tributária passou a ser exigido na forma descrita nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve a seguir:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 163 e do § 1° do artigo 165 do RICMS, abaixo transcritos:
Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
(...)
§ 1° Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 142, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte ou grupo de contribuintes, ou, ainda, subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
(...)
Art. 165 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.
(...)
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário.