Resposta à Consulta nº 23 DE 15/03/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mar 2010
Operação Interna/Interestadual,Circulação interna,Construção Civil
Texto
...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT nº ...., mediante expediente de fls. 02/04, formula consulta sobre operações de aquisição de mercadorias no Estado do Rio de Janeiro para serem entregues e utilizadas em obra a ser executada pela consulente mato-grossense dentro do próprio Estado do Rio de Janeiro.
Expõe que a empresa possui um contrato de prestação de serviços para execução de uma obra no Estado do Rio de Janeiro e para dar cumprimento ao objeto deste contrato, faz-se necessário a aquisição de materiais naquele Estado para serem utilizados na obra dentro do próprio Estado do Rio de Janeiro.
Entende que na referida operação não há circulação de mercadoria para o Estado de Mato Grosso.
Indaga sobre a alíquota interestadual do ICMS quando tratar-se de materiais adquiridos pela consulente em outro Estado e aplicados dentro do mesmo Estado onde adquiriu, havendo somente circulação interna.
É a consulta.
Na situação relatada pela consulente, em que a mercadoria será adquirida no Estado do Rio de Janeiro e utilizada dentro do mesmo Estado, não há circulação física da mercadoria para o Estado do Mato Grosso, trata-se de operação interna a ocorrer dentro dos limites territoriais daquele Estado.
Quanto às alíquotas aplicáveis às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, a Constituição Federal de 1988 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89, prevêem:
· Constituição Federal de 1988:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
(Foi grifado)
· Artigo 49 do RICMS/MT, estabelece:
Alíquota | Operações |
Interna |
· realizadas dentro do território do Estado;
· interestaduais a não contribuinte do ICMS, e · nas importações. |
Interestadual | · que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação |
Com relação à condição de contribuinte ou não contribuinte, em se tratando de operações efetuadas por empresa de construção civil mato-grossense, há que se observar os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 137/2002 (Em 05 de março de 2009, os Estados signatários do Convênio ICMS 137/2002 são: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e os não signatários: Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.), qual seja:
(...)
considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil;
considerando que, em qualquer hipótese, as operações de circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Acordam os (...) em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização. (Nova redação dada pelo Convênio nº 36/03).
§ 1° O disposto no "caput" não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II - a 2ª via será arquivada na repartição.
(...)
Depreende-se da leitura do conteúdo do mencionado Convênio, que:
· a mera inscrição do estabelecimento de construção civil no Cadastro de Contribuintes do Estado não é o bastante para assegurar a sua condição de contribuinte do ICMS, pois tal atributo deve ser comprovado mediante apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte fornecido pelo órgão fazendário; e
· em princípio, o fornecedor deve adotar a alíquota interna do Estado de sua localização, nas operações que destine mercadorias a empresas de construção civil em outra unidade da Federação.
Oportuno acrescentar, que neste Estado de Mato Grosso, a utilização indevida da condição de contribuinte, sujeita o infrator à penalidade a seguir transcrita do RICMS/MT:
Art. 446 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:
X - outras infrações:
(...)
f) omissão ou fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; (alínea 'f' do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.628/2006)
Em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fl.11), verifica-se que a consulente é optante do FUPIS - Fundo Partilhado de Investimento Social de que trata o Decreto 4.314/2004, estabelece:
Art. 3º O contribuinte mato-grossense do ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, (...), podem optar por contribuir para o ... FUPIS, a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias, com o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, observadas as condições deste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.611/2008)
(...)
§ 3º Independentemente da Unidade Federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.495/05)
§ 3º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses:(Acrescentado o § 3º-A pelo Decreto nº 1.724/2008, com efeitos retroativos a 1º/10/08).
I - entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final;
(...)
O mencionado Decreto estabelece que nas operações em que o fornecedor adotar a alíquota interna do Estado de sua localização não é devido a contribuição ao FUPIS.
Em outras palavras, independentemente do local onde a mercadoria foi utilizada, se a empresa de construção civil mato-grossense adquirir mercadorias com:
· Alíquota interestadual, utilizando sua condição de contribuinte do ICMS, será devido a Contribuição ao FUPIS;
· Alíquota interna do Estado de localização do fornecedor, na qualidade de consumidor final, não será devido a Contribuição ao FUPIS.
Por fim, cabe lembrar que a consulente deve adotar os procedimentos fiscais estabelecidos nos artigos 426 a 434-A, das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia à:
· Assessoria Executiva da Receita Pública – AERP, da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP e
· Gerência de Informações de Outras Receitas – GIOR, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de março de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/03/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública