Resposta à Consulta nº 22999 DE 21/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
Relato
1. A Consulente, que se dedica à atividade principal de fabricação de adubos e fertilizantes (CNAE 20.13-4-02) e, de forma secundária, às atividades de fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 20.13-4-01), fabricação de outros produtos químicos (CNAE 20.99-1-99), comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4-00), relata que, por meio do Decreto 65.254/2020, o Estado de São Paulo acrescentou o §6° ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais nele indicados.
2. Esclarece que, desse modo, a partir de 01/01/2021, nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, dentre os quais constam boratos, adubos e fertilizantes que fabrica e comercializa, classificados nos códigos 2528.00.00, 2620.19.00, 3103.9090 e 3824.99.79 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o contribuinte aplicará a isenção parcial, ficando parte do valor da operação isenta e parte tributada pelo ICMS.
3. Diante disso, questiona como deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em relação ao CST (Código de Situação Tributária), considerando que a operação não será isenta (40) nem tributada (00).
3.1. Adicionalmente, uma vez que a aplicação do diferimento previsto nos artigos 357 e 358 do RICMS/2000 é suspensa na vigência da isenção indicada no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento, indaga se a parcela tributada das operações que vier a praticar (importações inclusive) faz jus ao diferimento previsto no referido artigo.
3.2. Por fim, questiona a data em queas diretrizes do Decreto 65.254/2020 passam a produzir efeitos, em respeito ao artigo previsto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal de 1988.
Interpretação
4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
7.1. Adicionalmente, tendo sido reestabelecida integralmente a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em diferimento do ICMS nas operações abrangidas pelo citado artigo, ficando os demais questionamentos apresentados prejudicados, por terem como premissa a aplicação conjunta da isenção parcial e do diferimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.