Resposta à Consulta nº 22995 DE 22/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. A referida isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

II. A referida isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 46.93-1/00), relata que, por meio do Decreto 65.254/2020, o Estado de São Paulo acrescentou o §6° ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais nele indicados.

2. Esclarece que, desse modo, a partir de 01/01/2021, nas operações realizadas com os insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, dentre os quais constam sementes de batata que importa de vários países, classificadas no código 0701.10.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; e mudas de morango que importa da Espanha, classificadas no código 0602.90.89 da NCM, o contribuinte aplicará a isenção parcial, ficando parte do valor da operação isenta e parte tributada pelo ICMS.

3. Diante disso, questiona, uma vez que a aplicação do diferimento previsto nos artigos 355 e 361 do RICMS/2000 é suspensa na vigência da isenção indicada no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento, se a parcela tributada das operações que vier a praticar (importações inclusive) faz jus ao diferimento previsto no referido artigo, bem como ao crédito decorrente das aquisições de insumos para a fabricação das mercadorias que comercializa e que se submetem ao tratamento do artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento.

3.1. Adicionalmente, tendo havido recolhimento equivocado do ICMS (a maior) em operação praticada pela Consulente, se é possível creditar-se do referido valor em sua escrita fiscal.

3.2. Por fim, questiona se é correto utilizar a base de cálculo reduzida para vendas interestaduais das sementes e mudas citadas anteriormente com base nos incisos VI e IX do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações (inclusive importações, conforme Respostas a Consultas Tributárias 22.184/2020 e 17.018/2018 desta Consultoria) com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

7.1. Adicionalmente, tendo sido reestabelecida integralmente a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em diferimento do ICMS nas operações abrangidas pelo citado artigo.

8. No caso específico em análise, deve-se alertar, ainda, para o fato de que, tendo a importação relatada obedecido todas as exigências da legislação para aplicação da isenção integral do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 que, repita-se, é retroativa até a data de 1º de janeiro de 2021, a Consulente poderá aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto.

8.1. Esclareça-se que, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.