Resposta à Consulta nº 22989 DE 11/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2021

ICMS – Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque. I. O produtor rural, ainda que pessoa natural, configura-se como contribuinte do imposto, sujeito à inscrição estadual, e deverá cumprir as obrigações principais e acessórias regulares previstas na legislação tributária paulista, ressalvados os casos de norma mais específica prevista para essa classe de contribuinte do imposto (artigos 32, “caput” e § 1º, e 498, § 1º, do RICMS/2000). II. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

ICMS – Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque.

I. O produtor rural, ainda que pessoa natural, configura-se como contribuinte do imposto, sujeito à inscrição estadual, e deverá cumprir as obrigações principais e acessórias regulares previstas na legislação tributária paulista, ressalvados os casos de norma mais específica prevista para essa classe de contribuinte do imposto (artigos 32, “caput” e § 1º, e 498, § 1º, do RICMS/2000).

II. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).

III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, empresa pública que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício da atividade principal de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), ingressa com consulta referente à devolução de mercadorias a depositante produtor rural cujos dados cadastrais perante os fiscos federal e estadual foram baixados a pedido do contribuinte.

2. Relata que um produtor rural paulista depositou mercadorias em estabelecimento filial da Consulente, armazém geral. Entretanto, esse depositante encerrou seu estabelecimento solicitando a baixa do seu número CNPJ e de sua inscrição estadual antes de transferir ou retornar as mercadorias que se encontravam depositadas no armazém geral.

3. O produtor rural tentou reestabelecer seus dados cadastrais junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento para conseguir transferir as mercadorias que se encontram depositadas e na posse da Consulente, porém não logrou êxito.

4. Diante do exposto, haja vista afirmação feita pela Consulente no sentido de que a legislação paulista equipara o produtor rural à pessoa física, solicita-se orientação de como efetuar a devolução da mercadoria ao depositante produtor rural cujos dados cadastrais (CNPJ e IE) encontram-se baixados.

Interpretação

5. Inicialmente, convém esclarecer que o inciso VI do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme artigo 32, “caput” e § 1º, do RICMS/2000.

6. Nesse ponto, observa-se que, ainda que esta Consultoria já tenha se manifestado no sentido de que a exigência de inscrição estadual e de número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracterize tal condição, há de se observar que, enquanto contribuinte do imposto, o produtor rural está sujeito às obrigações tributárias previstas na legislação.

7. Nesse sentido, registra-se que, de acordo com o artigo 498, § 1º, do RICMS/2000, contribuinte do imposto, bem como as demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte, estão obrigadas a cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

8. Portanto, considerando que o produtor rural, ainda que pessoa natural, configura-se como contribuinte do imposto, sujeito à inscrição estadual, deverá cumprir as obrigações principais e acessórias regulares previstas na legislação tributária paulista, ressalvados os casos de norma mais específica prevista para essa classe de contribuinte do imposto.

9. Prosseguindo, depreende-se do relato que houve o encerramento das atividades do produtor rural (enquanto contribuinte depositante), com a baixa de seu CNPJ e de sua IE junto aos fiscos federal e estadual, respectivamente. Todavia, verificou-se que, após finalizado todo processo de baixa do estabelecimento, o antigo produtor rural ainda mantinha estoque de mercadoria que estava depositada em armazém geral paulista (Consulente).

10. Em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, assim, dispõe: “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”.

11. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”. Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.

12. Ainda, para operacionalizar a saída da Consulente, armazém geral, da mercadoria pertencente ao produtor rural que terá suas atividades encerradas, em conjunto com a Nota Fiscal de baixa de estoque mencionada acima, a Consulente, armazém geral, deveria seguir os procedimentos do artigo 9º do Anexo VII do RICMS/2000.

13. Ocorre que, não obstante o mandamento legal acima, a Consulente relata que houve o encerramento das atividades do produtor rural sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal e, atualmente, em razão da baixa da inscrição estadual, o produtor rural encontra-se impedido de emiti-la. Com efeito, como se nota, o produtor rural deveria ter emitido a Nota Fiscal de baixa de estoque ou realizada sua transferência para outro estabelecimento, matriz ou filial, antes de efetivar a baixa da inscrição estadual.

14. Dessa forma, como se verifica das disposições legais acima expostas, na medida em que não houve a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o referido encerramento foi realizado de forma irregular.

15. Sendo assim, visto que atuou em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque), o depositante produtor rural deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para sua a regularização fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

15.1. Salienta-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.

16. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.