Resposta à Consulta nº 22986 DE 22/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.83-4/00) exerce a atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, afirma que realiza operações internas com insumos agropecuários listados no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, concomitantemente, nos artigos 355 a 361 do mesmo Regulamento.

2. Como a isenção do referido artigo 41 do Anexo I passou a ser parcial a partir de 1º de janeiro de 2021, questiona se sobre a parcela tributada faz jus ao diferimento de que tratam os artigos 355 a 361 do RICMS/2000, qual o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado nessas operações, e, sobre a possibilidade do crédito sobre a parcela não isenta.

Interpretação

3. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

4. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos permanecem integralmente isentas, e, sendo assim, não há que se falar em aplicação dos diferimentos previstos nos artigos 356 a 361 do RICMS/2000, conforme determina o artigo 17 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento.

7. Assim, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas.

8. Por fim, o CST a ser utilizado nos documentos fiscais deve ser o 40 (isenta).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.