Resposta à Consulta nº 22981 DE 04/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 fev 2021
ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021. I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado passaram a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de borracha natural com destino a estabelecimento localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).
ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021.
I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado passaram a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000).
II. Na saída de borracha natural com destino a estabelecimento localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00), informa que é uma indústria e realiza o beneficiamento da borracha natural e vende o produto acabado, granulado escuro brasileiro (Geb 10), classificado no código 4001.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas.
2. Menciona que adquire matéria-prima "cernambi a granel”, classificado no código 4001.29.90 da NCM, de produtor rural pessoa física paulista.
3. Alega que, com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, não ficou claro se haverá ICMS a ser recolhido na compra da matéria-prima de produtor rural pessoa física dentro do Estado de SP.
4. Entende que, com a publicação dos referidos decretos, a saída (venda) promovida pelo produtor rural passaria a ser tributada pelo ICMS. O produtor rural passaria a emitir a Nota Fiscal tributada pelo ICMS, e as empresas adquirentes deveriam seguir as orientações dos artigos 116 e 260 do RICMS/2000, ou seja, elas ficariam responsáveis pelo recolhimento do ICMS em sua GIA e, ao mesmo tempo, lançariam a Nota Fiscal com a tomada desse crédito.
5. Questiona se está correta a sua interpretação.
Interpretação
6. Preliminarmente, frise-se que adotaremos como premissa que a mercadoria adquirida em questão pela Consulente é a borracha natural, nos termos do artigo 350, inciso XI, e artigo 99, Anexo I, ambosdo RICMS/2000.
6.1. Cabe esclarecer também que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
7. Posto isso, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 2º no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deve ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021. De acordo com esse dispositivo, a isenção será aplicada sobre um percentual do valor da operação, de acordo com a alíquota aplicável, ou seja, a isenção em tela será parcial.
8. Nas operações, em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial, entendemos queo imposto remanescente poderá ser diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
9. Feita essa consideração, vale transcrever o artigo 350 do RICMS/2000:
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
[...]
XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
[...]” (grifo nosso)
10. Depreende-se que, de acordo com dispositivo transcrito, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS.
10.1. Tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente na saída de borracha natural e de matérias-primas provenientes de sua extração, com destino à contribuinte paulista que irá utilizá-los como insumos em processo de industrialização de novo produto, permanece diferido até a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (alínea “c” do inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000), e não na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
11. Assim, de todo o exposto, o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção ficará diferido nos temos do artigo mencionado no item anterior. Dessa forma, a isenção será apenas parcial nesse caso.
12. Quanto ao recolhimento da parcela do imposto diferida, tendo em vista que o diferimento do lançamento da parcela não isenta do imposto nas sucessivas saídas internas de borracha, conforme alínea “c” do inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000, é interrompido no momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do estabelecimento industrial (Consulente), o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída de borracha que realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.
13. Por oportuno, a título de esclarecimento, em que pese não tenha sido indagado, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que entrar em seu estabelecimento a borracha natural remetida pelo produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), independentemente de o produtor rural emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
14. Por fim, caso haja dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e ou da GIA, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).
15. Ademais, o contribuinte poderá obter informações sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica no documento de “Orientações de Preenchimento da NF-e” disponível no link “Documentos” do site da NF-e – https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.