Resposta à Consulta nº 22956 DE 20/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, sociedade cooperativa que, dentre outras atividades, se dedica ao comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que, por meio do Decreto 65.254/2020, o Estado de São Paulo acrescentou o §6° ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais nele indicados.

2. Sem prestar maiores informações sobre as operações que pratica, questiona:

2.1. Se para a parcela não isenta das operações que pratica poderá ser aplicado o diferimento de acordo com as mercadorias que se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000;

2.2. Caso seja possível utilizar o diferimento do ICMS previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000para a parcela não isenta, se haverá alguma manifestação do Estado de São Paulo permitindo que seja utilizado tal diferimento;

2.3. Na aplicação do diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, em que momento deverá haver o recolhimento do ICMS;

2.4. Se haverá aplicação do diferimento e da isenção parcial nas aquisições que praticar com insumos agropecuários elencados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000; e

2.5. Se os efeitos Decreto 65.254/2020 não seriam possíveis apenas após 15 de janeiro de 2021, em respeito ao artigo previsto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal de 1988.

Interpretação

3. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

4. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas.

6.1. Adicionalmente, tendo sido reestabelecida integralmente a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, em esclarecimento ao questionamento do item 2.1 desta resposta, não há que se falar em diferimento do ICMS nas operações abrangidas pelo citado artigo, restando prejudicadas as demais indagações apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.