Resposta à Consulta nº 22955 DE 21/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) e cuja atividade secundária, entre outras, é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que promove saídas internas e interestaduais de insumos agropecuários citados no artigo 358 do RICMS/2000.

2. Menciona que, a partir do dia 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários de 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação quando sujeitas a alíquota de 18% (dezoito por cento).

3. Acrescenta que o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 358 do RICMS/2000 (insumos agropecuários), enquanto vigorar o benefício fiscal do artigo 41, do Anexo I, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos ali indicados.

4. Como a isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 passou a ser parcial a partir do dia 1º de janeiro de 2021, questiona se a parcela não isenta (23%) das operações internas de insumos agropecuários, de acordo com a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, faz jus ao diferimento previsto no artigo 358 do RICMS/2000 (insumos agropecuários).

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre informar que adotaremos como premissa que as operações com as mercadorias mencionadas pela Consulente estão disciplinadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, que os produtos em questão se caracterizam efetivamente como insumos agropecuários.

6. Posto isso, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

9. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.