Resposta à Consulta nº 22940 DE 21/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. O Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
II. O Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que promove saídas internas e interestaduais de insumos agropecuários, como adubos/fertilizantes, classificados no código 3101.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), defensivos agrícolas, NCM 3808.91.99 , corretivos de solo, inoculantes agrícolas, NCM 3002.90.99, e sementes, NCM 1209.91.00.
2. Cita que o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, prevendo expressamente a aplicação do disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, com vigência a partir de 01/01/2021, e alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000 estabelecendo a isenção parcial, quando expressamente indicado na legislação, com vigência a partir de 01/01/2021.
3. Diante disso, formula os seguintes questionamentos:
3.1. se, em relação à parcela não isenta, é aplicável, em suas operações de vendas de insumos agropecuários a produtores rurais contribuintes e para comerciais atacadistas, o diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000;
3.2. na emissão das Notas Fiscais de saída dos referidos insumos, a partir de 01/01/2021, deve constar qual Código de Situação Tributária (CST);
3.3. os fornecedores da Consulente (indústrias e atacadistas de insumos agropecuários) devem emitir suas Notas Fiscais com destaque do ICMS referente à parte tributável, ou podem aplicar o diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000;
3.4. se pode se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais de compras, proporcional à parcela do imposto diferida na saída subsequente.
3.5. como ficam os créditos das mercadorias adquiridas de outros Estados, se haverá isenção parcial do ICMS nas saídas subsequentes, considerando que o Decreto 64.213/2019 revogou o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000;
3.6. se poderá aplicar o diferimento nas saídas de insumos agropecuários para consumidor final não contribuinte do ICMS.
Interpretação
4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020, além de ter dado nova redação ao artigo 8º do RICMS/2000, dispondo sobre a isenção parcial do ICMS para as operações previstas no Anexo I do RICMS/2000, acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
8. Cumpre esclarecer que o Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.
9. Assim, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto no artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.