Resposta à Consulta nº 22938 DE 18/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2021
ICMS – Operações com salsa importada, picada e seca naturalmente – Isenção. I – Aplica-se a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com salsa, inclusive importada, ainda que picada e seca naturalmente, exceto quando destinadas à industrialização.
ICMS – Operações com salsa importada, picada e seca naturalmente – Isenção.
I – Aplica-se a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com salsa, inclusive importada, ainda que picada e seca naturalmente, exceto quando destinadas à industrialização.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99).
2. Relata que importa, do Egito, a mercadoria salsa, classificada no código 0712.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esclarece que, no país de origem, o produto é apenas picado e ensacado (sacos de 25 kg), não passando por nenhum processo de industrialização, adição de conservantes ou cozimento, passando apenas por um processo de secagem natural.
3. Entende que na saída interna e interestadual dessa mercadoria aplica-se a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do RICMS (RICMS/2000). Contudo, em razão de um cliente questionar se não é devido o destaque do ICMS na saída interna desse produto, indaga a Consulente, para afastar qualquer dúvida a esse respeito, se está correta a aplicação do benefício mencionado.
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.
5. Posto isso, transcrevemos o trecho do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 que importa para a presente resposta:
"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
(...)
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
(...)
§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.684 de 17-12-2019; DOE 18-12-2019)
(...)."
6. Depreende-se da leitura do § 4º acima que a isenção em comento aplica-se às operações com a salsa, mesmo que picada, mas desde que não cozida e não haja adição de qualquer outro produto, ainda que simplesmente para conservação.
7. Adicionalmente, cabe apontar que o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização mencionado no seu inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
8. Assim, às operações internas com salsa, inclusive importada, ainda que picada e seca naturalmente, exceto quando destinadas à industrialização, aplica-se a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Cabe mencionar, por fim, que o vocábulo “operações”, constante do “caput” do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, abrange tanto as importações quanto as saídas internas e interestaduais.
10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.