Resposta à Consulta nº 22937 DE 20/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
Relato
1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de soja” (código 46.22-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que comercializa a produção rural dos seus cooperados (milho, soja e trigo), e tem ainda atividades complementares de compra e fornecimento aos seus cooperados de insumos agrícolas, tais como: sementes para o plantio, defensivos agrícolas, fertilizantes, corretivos de solo, ração animal, entre outros. Menciona que referidos produtos estão enquadrados nas isenções mencionadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, bem como estão ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/SP.
2. Cita que o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 suspende a disciplina do diferimento no lançamento do imposto previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento.
3. Cita também que o Decreto 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000 estabelecendo a isenção parcial, quando expressamente indicado na legislação, com vigência a partir de 01/01/2021 e que, no mesmo decreto, acrescentou-se o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, prevendo expressamente a aplicação do disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, com vigência a partir de 01/01/2021.
4. Assim, entende que, nas operações de fornecimento dos insumos a seus cooperados, aplica-se a isenção parcial prevista na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 8º c/c com o artigo 41 do Anexo I, § 6º, do RICMS/2000, bem como o diferimento, nos termos dos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, sobre a parcela não isenta, a partir de 01/01/2021.
5. Diante disso, questiona se esse entendimento está correto e se, na emissão das Notas Fiscais de saída dos referidos insumos, a partir de 01/01/2021, deve fazer constar o Código de Situação Tributária (CST) 090 (outros), indicando nos dados adicionais da Nota Fiscal o fundamento legal da isenção parcial (isenção parcial, conforme alínea “b”, item I do artigo 8º, c/c, com artigo 41, inciso... do Anexo I do RICMS/2000) e diferimento da parcela não isenta (nos termos dos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, conforme cada caso).
Interpretação
6. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
9. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.