Resposta à Consulta nº 22933 DE 19/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2021
ICMS – Obrigações Acessórias – DACTE – Ordem de Coleta de Cargas – Impressão de documento fiscal – Necessidade de estabelecimento gráfico – AIDF Eletrônica. I. Por força do artigo 166, § 4º, do Regulamento do ICMS, o local de origem da prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, a ser indicado no Conhecimento de Transporte, é o do endereço do remetente da carga, mesmo que esta seja primeiramente coletada pelo transportador e levada até o endereço de seu estabelecimento para, em seguida, ser dali remetida ao destinatário. Assim, deverá constar no DACTE, como início da operação, o endereço do local da coleta da carga, o qual também constará na Ordem de Coleta de Cargas e no CT-e emitidos. II. O processo de confecção dos impressos de documento fiscal deverá ser integralmente realizado pelo estabelecimento gráfico designado na AIDF Eletrônica.
ICMS – Obrigações Acessórias – DACTE – Ordem de Coleta de Cargas – Impressão de documento fiscal – Necessidade de estabelecimento gráfico – AIDF Eletrônica.
I. Por força do artigo 166, § 4º, do Regulamento do ICMS, o local de origem da prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, a ser indicado no Conhecimento de Transporte, é o do endereço do remetente da carga, mesmo que esta seja primeiramente coletada pelo transportador e levada até o endereço de seu estabelecimento para, em seguida, ser dali remetida ao destinatário. Assim, deverá constar no DACTE, como início da operação, o endereço do local da coleta da carga, o qual também constará na Ordem de Coleta de Cargas e no CT-e emitidos.
II. O processo de confecção dos impressos de documento fiscal deverá ser integralmente realizado pelo estabelecimento gráfico designado na AIDF Eletrônica.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “Transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03) e, como atividades secundárias, entre outras, o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), “Armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), “Carga e descarga” (CNAE 52.12-5/00) e a “Organização logística do transporte de carga” (CNAE 52.50-8/04), por meio de sua matriz, apresenta sucinta consulta acerca de prestação de serviço de transporte, por ela denominada de “Cross Docking”, a ser realizada em território paulista.
2. Informa que retira a mercadoria no endereço do tomador de serviço (cliente da Consulente), por meio de ordem de coleta, trazendo-a ao seu centro logístico e, subsequentemente, entrega essa mercadoria conforme solicitação de seu cliente.
3. Expõe que possui dúvida quanto à coleta de mercadoria, visto que o fisco, em algumas respostas às consultas, traz a possibilidade de emissão da Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, que deverá ser confeccionada por uma gráfica com prévia autorização da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica - AIDF.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. Tendo a Consulente autonomia para parametrização do documento informatizado, há a possiblidade de a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, ser emitida sem a confecção de uma gráfica?
4.2. Ao emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) deverá constar o início da operação, ou seja, o endereço do local da coleta da carga ou o endereço do Operador Logístico?
Interpretação
5. Inicialmente, cabe registrar que a Consulente não bem explicou o modelo de negócios, por ela genericamente exposto como “Cross Docking”, pelo qual realiza a prestação do serviço de transporte. Tendo em vista as poucas informações trazidas, para a elaboração dessa resposta parte-se do pressuposto de que a Consulente emite a Ordem de Coleta de Cargas correspondente à prestação e que as entregas ora tratadas são inicialmente coletadas nos estabelecimentos remetentes das mercadorias, trazidas para transbordo em seu estabelecimento – conforme artigo 36, § 3º, item 2, do RICMS/2000 – e, ato contínuo, encaminhadas ao estabelecimento destinatário. Todo esse trajeto é realizado por meio próprio.
5.1. Caso essas premissas não se mostrem verdadeiras, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, em respeito ao artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma clara e completa toda a matéria de fato e de direito envolvida.
6. Isso posto, cabe esclarecer que, tendo em vista que a Consulente também realiza a prestação de transporte rodoviário de carga interestadual, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, observado o disposto no artigo 166 do RICMS/2000, somente pode ser utilizada para acobertar o transporte realizado, por meios próprios, em território paulista e desde o endereço do remetente até o estabelecimento da própria transportadora. Sendo assim, se a coleta ocorrer em endereço localizado em outro Estado, ou por terceiros, não poderá ser emitido o referido documento fiscal.
7. Assim, tendo sido emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, o §4º do artigo 166 do RICMS/2000 dispõe que “recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino”, sendo o número da Ordem de Coleta de Cargas indicado no Conhecimento de Transporte - CT-e, correspondente. Portanto, por expressa disposição expressa do § 4º do artigo 166 do RICMS/2000, o local a ser indicado no CT-e como o do início da prestação do serviço de transporte é o do endereço do remetente da mercadoria, e não o do transportador.
7.1. Destaque-se que, se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000), ou seja, antes de ser coletada a carga para transporte. Nessa situação, o CT-e emitido amparará as duas etapas da prestação.
8. É importante observar que o DACTE é uma representação física e simplificada do CT-e, mas sem o substituir, ou seja, para acobertar a prestação de serviço de transporte será impressa uma representação gráfica simplificada do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, na qual constará: número do protocolo de autorização do referido documento a chave de acesso e o código de barras linear, tomando-se por referência o padrão CODE-128C, para facilitar e agilizar a consulta do CT-e na Internet e a respectiva confirmação de informações pelas unidades fiscais e pelos tomadores de serviços de transporte.
9. Conforme já observado acima, o DACTE não é o CT-e. Ele serve apenas como instrumento auxiliar para o transporte da mercadoria e para a consulta do CT-e por meio da chave de acesso numérica ali impressa, representada e impressa em código de barras. Permite ao detentor do documento confirmar a efetiva existência do CT-e, por meio dos sítios das Secretarias de Fazenda Estaduais autorizadoras ou da Receita Federal do Brasil. A sua validade vincula-se à efetiva existência do CT-e com autorização de uso no Banco de Dados das administrações tributárias envolvidas no processo.
10. Assim, por ser o DACTE uma representação do CT-e, é preciso assegurar que não existam divergências entre eles, ou seja, deve constar naquele o mesmo endereço de início da operação informado no CT-e.
11. Portanto, respondendo objetivamente o questionamento disposto no subitem 4.2, ao emitir o DACTE deverá constar, como início da operação, o endereço do local da coleta da carga, o qual também constará na Ordem de Coleta e no CT-e emitidos.
12. Com relação ao questionamento apresentado no subitem 4.1., cabe apontar que a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica, está disciplinada pela Portaria CAT-23/2005, a qual estabelece, em seu artigo 3º, a obrigatoriedade de estabelecimento gráfico credenciado para a confecção de documento fiscal, conforme segue:
“Artigo 3º - A confecção de impressos de documento fiscal somente poderá ser feita por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda em conformidade com o tipo de formulário solicitado pelo contribuinte.” (grifo nosso).
13. Além disso, o artigo 14, da mesma Portaria CAT, estabelece:
“Artigo 14 - O processo de confecção dos impressos de documento fiscal deverá ser integralmente realizado pelo estabelecimento gráfico designado na AIDF Eletrônica, com equipamentos próprios.” (grifo nosso).
14. Assim, depreende da leitura dos dispositivos acima que é obrigatório o estabelecimento gráfico, credenciado pela Secretaria da Fazenda e do Planejamento, para a confecção de Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
15. Com essas considerações, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.