Resposta à Consulta nº 22930 DE 20/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado” (código 08.10-0/04 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que seu produto atende dois segmentos, o agrícola e o de nutrição animal. Esclarece que, no segmento agrícola, os produtos são classificados no código 2518.10.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), sendo aplicados como fertilizante mineral misto para corretivo de solo na agricultura; e no segmento de nutrição animal, seus produtos são classificados nos códigos 2507.00.10, 2520.20.90 e 2836.50.00 da NCM, sendo aplicados na ração animal como suplementos.
2. Explica que efetua operações de saída internas e interestaduais dos insumos agrícolas e dos suplementos para nutrição animal e que compra insumos para o segmento agrícola (gesso agrícola – hemidrato, com o código 2520.20.90 da NCM), e esclarece que as suas saídas e compras internas eram, até 31/12/2020, isentas conforme o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e que, com o Decreto 65.254/2020, houve a alteração para a isenção parcial no período de 01/01/2021 a 31/12/2022.
3. Desta forma, questiona se, em relação à parcela não isenta, é aplicável, em suas operações de entrada e saída, o diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000.
Interpretação
4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
7. Desse modo, tendo em vista que a referida isenção permanece integral, cumpre esclarecer que, conforme o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000, fica suspensa, enquanto vigorar o benefício fiscal do artigo 41, do Anexo I, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos ali indicados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.