Resposta à Consulta nº 22926 DE 26/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, a “fabricação de alimentos para animais” (CNAE: 10.66-0/00) e como secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE: 46.23-1/09), relata que fabrica ração animal (bovinos, equinos, caprinos, ovinos, suínos e aves).
2. Cita o Decreto 65.255/2020, bem como o Decreto 65.254/2020 (que alterou o artigo 8º e o artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, passando as operações internas com insumos agropecuários a ter isenção parcial, a partir de 1º de janeiro de 2021), e, em seguida, requer esclarecimentos sobre a apuração e recolhimento do ICMS relativamente a seus produtos e sobre como se dará a emissão de documentos fiscais para essas operações, questionando especificamente a alíquota que deve consignar e se há necessidade de inclusão de alguma observação na Nota Fiscal de sua emissão.
Interpretação
3. Inicialmente, registre-se que o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
4. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.