Resposta à Consulta nº 22923 DE 20/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, de código 46.93-1/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e, dentre as secundárias, o “comércio atacadista de alimentos para animais” e o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário”, de CNAEs 46.23-1/09 e 46.44-3/02, respectivamente.
2. Informa que, como os produtos que comercializa têm destinação agropecuária, a Consulente gozava da isenção do ICMS nas operações internas (artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) até 31/12/2020.
3. Relata que o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, dispondo sobre a isenção parcial do ICMS para as operações previstas no referido artigo.
4. Pelo exposto, formula os seguintes questionamentos:
4.1. se, na saída interna de produtos enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente pode utilizar o diferimento previsto no artigo 359 do mesmo Regulamento sobre a parcela tributada.
4.2. se, nas operações internas destinadas a revenda, aNota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve indicar o Código de Situação Tributária (CST) “051”, sem destaque do imposto.
4.3. se as saídas interestaduais são tributadas, com redução da base de cálculo do ICMS, conforme disposto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.
4.4.nas vendas a consumidor final localizado neste Estado, com isenção parcial, visto que não haverá aplicação de diferimento,qual CST deve utilizar.
Interpretação
5. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
6. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
8. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
9. Quanto às saídas interestaduais, lembramos apenas que o Decreto 65.254/2020 alterou também o caput do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, nos seguintes termos:
“Artigo 9º - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.